Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO (ART. 33, § 4º, LEI 11.343/2006). ATENUANTE DA MENORIDADE RELATIVA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA QUANTO AO REGIME INICIAL E À SUBSTITUIÇÃO DA PENA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, em que se pretendeu: (i) a incidência da minorante do tráfico privilegiado; (ii) o reconhecimento da atenuante da menoridade relativa com redução da pena; (iii) a fixação de regime inicial menos gravoso; e (iv) a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. 2. Fato relevante. Reconhecida a prescrição da pretensão executória quanto ao delito de associação para o tráfico, as instâncias ordinárias afirmaram a dedicação do paciente à atividade criminosa com base em circunstâncias concretas da prisão, evidenciando atuação conjunta em ponto de venda de drogas, apreensão de entorpecentes embalados com inscrições de facção e presença de menores, um deles portando arma de fogo. 3. Decisões anteriores. A revisão criminal foi rejeitada, ante a inviabilidade de reexame subjetivo do conjunto probatório; a pena-base foi fixada no mínimo legal, reconhecida a atenuante da menoridade relativa sem redução aquém do mínimo, conforme a Súmula 231/STJ; os temas relativos ao regime inicial e à substituição da pena não foram apreciados no acórdão recorrido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a prescrição da pretensão executória do crime de associação para o tráfico impede a utilização desse contexto para afastar a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006; (ii) há constrangimento ilegal no afastamento do tráfico privilegiado com base em elementos concretos que denotam dedicação a atividades criminosas, passível de controle em habeas corpus; (iii) a atenuante da menoridade relativa pode reduzir a pena abaixo do mínimo legal; e (iv) é possível examinar, em habeas corpus, a fixação de regime inicial e a substituição da pena quando tais matérias não foram apreciadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em supressão de instância. III. Razões de decidir 5. A prescrição da pretensão executória não afasta os efeitos penais secundários da condenação; a constatação da prática delitiva por associação para o tráfico revela dedicação incompatível com a figura do traficante eventual, inviabilizando a minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006. 6. As instâncias ordinárias afastaram o tráfico privilegiado com fundamentação idônea lastreada em circunstâncias concretas; a alteração dessa conclusão demanda revolvimento fático-probatório, providência incompatível com o rito do habeas corpus. 7. A atenuante da menoridade relativa não autoriza reduzir a pena aquém do mínimo legal, conforme a Súmula 231/STJ e a tese vinculante do Tema 158 do STF (RE 597.270), razão pela qual, fixada a pena-base no mínimo, mantém-se a pena intermediária no mesmo patamar. 8. A análise do regime inicial e da substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos não é possível, porque tais matérias não foram apreciadas no acórdão impugnado, sob pena de indevida supressão de instância. 9. Ausente flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão de ordem de ofício; o agravo regimental não merece provimento. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A prescrição da pretensão executória do crime de associação para o tráfico não afasta os efeitos penais secundários nem impede o afastamento da minorante do art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 quando evidenciada dedicação a atividades criminosas. 2. É vedado, na via estreita do habeas corpus, o reexame de fatos e provas para alterar a conclusão das instâncias ordinárias sobre a dedicação do agente à atividade criminosa. 3. A atenuante da menoridade relativa não autoriza a redução da pena abaixo do mínimo legal, nos termos da Súmula 231/STJ e do Tema 158 do STF. 4. Matérias não apreciadas no acórdão recorrido, como regime inicial e substituição da pena, não podem ser examinadas em sede de habeas corpus, sob pena de supressão de instância. Dispositivos relevantes citados: Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei 11.343/2006, art. 42; CP, art. 33, § 2º, b, e § 3º; Súmula 231/STJ; Súmula 7/STJ; STF, RE 597.270 (Tema 158) Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 801.404/RJ, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 10.12.2024, DJEN de 16.12.2024; STF, RE 597.270 QO-RG/RS, Rel. Min. Cezar Peluso, Plenário, julgado em 26.03.2009
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.