Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS (CRACK). DROGA ENTERRADA EM ÁRVORE. INFORMAÇÃO DE INTELIGÊNCIA POLICIAL. APREENSÃO DE 31 PEDRAS FRACIONADAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DIRETA COM O RÉU. VÍNCULO COMPROVADO PELO CONTEXTO FÁTICO E PROVA TESTEMUNHAL. CONDIÇÃO DE USUÁRIO. IRRELEVÂNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. INVIABILIDADE. REGIME INICIAL FECHADO FUNDADO EM ANTECEDENTES. MANUTENÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta por réu condenado por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06) à pena de 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, em razão da apreensão de 31 pedras de crack enterradas em árvore em local conhecido por tráfico, após denúncia do setor de inteligência policial, pleiteando absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para uso próprio e alteração do regime prisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreensão direta da droga com o réu afasta a autoria do tráfico; (ii) estabelecer se a condição de usuário e a alegação de consumo próprio autorizam a desclassificação para o art. 28 da Lei de Drogas; (iii) determinar se o regime inicial fechado é adequado diante da pena aplicada e das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade se comprova pelo laudo definitivo que atesta a apreensão de crack, além do auto de apreensão da droga localizada enterrada no local da abordagem. 4. A autoria se evidencia pela informação prévia da inteligência policial, pela coincidência das características do acusado, por sua presença isolada no local e pela tentativa de se afastar da árvore onde a droga estava escondida. 5. A circunstância de a droga não estar diretamente na posse do réu não afasta o tráfico, pois o tipo penal abrange condutas como guardar ou ter em depósito, inclusive de forma dissimulada. 6. O fracionamento em 31 pedras de crack e o acondicionamento típico para venda demonstram finalidade mercantil, especialmente em área conhecida pela prática de tráfico. 7. Os depoimentos dos policiais são coerentes, harmônicos e prestados sob contraditório, constituindo prova idônea, sobretudo diante da ausência de elementos que indiquem má-fé. 8. A alegação de uso próprio não se comprova, sendo insuficiente a mera condição de usuário, que não exclui a prática de tráfico, especialmente quando presentes elementos de mercancia. 9. O entendimento do STF no Tema 506 não se aplica, pois restrito à cannabis e condicionado à ausência de elementos indicativos de tráfico, inexistente na hipótese. 10. O regime inicial fechado se justifica pela existência de antecedentes criminais (inclusive por roubo) e pela necessidade de reprovação da conduta, nos termos do art. 33 do Código Penal e da Súmula 719 do STF. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
Recurso desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em CONHECER do recurso interposto para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA ANDRÉA MENDES BEZERRA DELFINO Relatora
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3ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Maria Edna Martins
Composição: Maria Edna Martins (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Henrique Jorge Holanda Silveira; Rosilene Ferreira Facundo; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Jose Wellington De Oliveira Lobo
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Andrea Mendes Bezerra Delfino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.