Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE HASTA PÚBLICA. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. INADIMPLÊNCIA. LEILÃO PÚBLICO. FALTA DE COMUNICAÇÃO DOS PROCEDIMENTOS REFERENTES À REALIZAÇÃO DOS LEILÕES. IRREGULARIDADE PRATICADA NO CURSO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PESSOAL DA APELADA/MUTUÁRIO. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS APÓS A CONSOLIDAÇÃO PELO BANDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Trata-se de Recurso Apelatório interposto pelo Banco Bradesco S/A, em face da sentença exarada pelo MM. Juiz de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Anulatória de Atos Praticados em Hasta Pública, por ausência de notificação do mutuário sobre os Leilões praticados pela Instituição Financeira. II. Entendimento pacífico do STJ e desta Corte sobre a necessidade de notificação prioritariamente pessoal do devedor no âmbito do procedimento de execução extrajudicial, inclusive para dar-lhe ciência sobre as datas de realização dos leilões. Precedentes. III. Na espécie, o procedimento legal de consolidação da propriedade, embora tenha ocorrido regularmente, deixou a Instituição Financeira de comunicar a mutuária, no que diz respeito à tentativa de notificar pessoalmente da apelada. IV. Não há nos autos comprovação de que houve tentativa de notificação pessoal da apelada acerca da realização dos leilões públicos para que, assim, frustrados esses procedimentos, fossem publicados os editais, do que se conclui que o procedimento executivo extrajudicial não foi regularmente observado. V. Na alienação fiduciária de coisa imóvel, para a realização dos leilões extrajudiciais em caso de inadimplência, após consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário, deve ser comunicado ao devedor fiduciante as datas, horários e locais da realização dos leilões, mediante correspondência dirigida aos endereços constantes do contrato, inclusive ao endereço eletrônico (art. 27, § 2º-A, da Lei nº 9.514/1997). VI. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO Visto, relatado e discutido o Recurso Apelatório nº 0199589-64.2019.8.06.0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza dia e hora da assinatura digital. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA RELATOR
0001, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer o recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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