Abrindo a decisão
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TJSP · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. I. Caso em Exame. 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de usucapião extraordinária, com base no art. 1.238 do Código Civil. As rés apelantes alegam interrupção da prescrição aquisitiva devido à indisponibilidade de bens em ação civil pública, ausência de posse mansa e pacífica, e pleiteiam anulação da sentença e suspensão do feito até julgamento de ações civis públicas correlatas. II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (i) verificar se a indisponibilidade de bens impede a usucapião; (ii) se houve inovação recursal por parte das apelantes ao apresentar novas teses em sede de apelação. III. Razões de Decidir 3. A indisponibilidade de bens não impede a usucapião, que é forma originária de aquisição da propriedade, não derivando do proprietário anterior. 4. As apelantes apresentaram novas teses em apelação, o que configurou inovação recursal vedada pelo Código de Processo Civil, artigos 336 e 342. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso NÃO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, a que se NEGA PROVIMENTO. Tese de julgamento: 1. A alegação em sede recursal de matéria fática defensiva preexistente não arguida em contestação configura inovação recursal vedada pelos arts. 336 e 1.014 do CPC. 2. A indisponibilidade de bens decretada em ação civil pública não constitui óbice ao reconhecimento da usucapião extraordinária, por se tratar de modo originário de aquisição da propriedade. Legislação Citada: Código Civil, arts. 1.238, 1.243. Código de Processo Civil, arts. 336, 342, 1.014. Jurisprudência Citada: TJSP, Apelação Cível 1002654-54.2020.8.26.0191, Rel. Alcides Leopoldo, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23.01.2026. TJSP, Apelação Cível 0011008-97.2010.8.26.0462, Rel. Carlos Castilho Aguiar França, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 23.05.2024.
Recurso NÃO CONHECIDO em parte e, na parte conhecida, a que se NEGA PROVIMENTO.
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4ª Câmara de Direito Privado · TJSP · presidente: Carlos Castilho Aguiar França
Composição: Carlos Castilho Aguiar França (presidente); Alcides Leopoldo e Silva Júnior; Enio Santarelli Zuliani; Marcia Regina Dalla Déa Barone; Mauricio Campos da Silva Velho; Fatima Cristina Ruppert Mazzo (convocado); Vitor Frederico Kümpel (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Privado 1 (atendimento e serviços de julgamento de Grupos e Câmaras)
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Gabinete - Juiz(a) Fatima Cristina Ruppert Mazzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.