Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA 1.203/STJ. CARTA FIANÇA SEM ASSINATURA DA INSTITUIÇÃO FIADORA. DECISÃO SURPRESA. CONTRADIÇÃO ENTRE JULGADOS. NOVA GARANTIA. ERRO MATERIAL NA IDENTIFICAÇÃO DO PRECEDENTE. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I – CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em juízo de retratação, que manteve o desprovimento do agravo de instrumento por considerar inidônea carta fiança sem assinatura da instituição fiadora. A embargante alega erro material, contradição, omissões e decisão surpresa, além de requerer efeitos infringentes. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou decisão surpresa ao reconhecer a ausência de assinatura da instituição fiadora; (ii) estabelecer se há contradição entre o acórdão anterior, que qualificou a carta fiança como válida, e o acórdão proferido em retratação, que considerou o instrumento juridicamente inexistente como garantia; (iii) determinar se a nova apólice de seguro-garantia constitui fato capaz de sanar a irregularidade da carta fiança ou de modificar o julgamento; e (iv) corrigir o erro material na identificação dos recursos representativos do Tema 1.203/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são destinados a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC. 4. O art. 10 do CPC não exige intimação prévia das partes sobre toda consequência jurídica extraída dos fatos constantes dos autos, pois a vedação à decisão surpresa não impede o julgador de atribuir aos fatos controvertidos a correta qualificação jurídica. 5. A ausência de assinatura da instituição fiadora constitui circunstância objetivamente existente no instrumento apresentado pela própria embargante e não configura fato novo introduzido pelo julgador. 6. A ausência de assinatura da instituição que se obriga como fiadora impede a formação da declaração de vontade necessária à constituição da obrigação de garantia e torna o instrumento juridicamente inexistente como garantia perante o credor. 7. A prévia intimação da parte não se mostra necessária quando o vício é insuscetível de correção ou quando sua manifestação não teria aptidão para modificar a conclusão jurídica, razão pela qual não há nulidade por violação aos arts. 10 e 933 do CPC. 8. Não há contradição entre os acórdãos de movimentação 37 e 77, pois a referência à validade da carta fiança no primeiro julgamento dizia respeito à modalidade de garantia, enquanto o juízo de retratação examinou concretamente o instrumento e constatou a ausência de requisito formal indispensável à sua eficácia. 9. O Tema 1.203/STJ não impõe a aceitação indiscriminada de qualquer documento denominado carta fiança, admitindo a recusa quando demonstrada insuficiência, defeito formal ou inidoneidade da garantia. 10. O juízo de retratação adequou o julgamento ao Tema 1.203/STJ ao afastar a mera preferência do credor pelo dinheiro como fundamento suficiente para recusar a carta fiança, mas reconhecer, concretamente, a existência de defeito formal que enquadra o instrumento na exceção prevista no precedente qualificado. 11. A nova apólice de seguro-garantia apresentada posteriormente constitui garantia diversa, cuja regularidade, suficiência e idoneidade devem ser examinadas inicialmente pelo juízo da execução, sem configurar omissão do acórdão embargado ou hipótese de supressão de instância. 12. O acórdão embargado contém erro material na identificação do precedente representativo do Tema 1.203/STJ, pois indicou o REsp 1.951.748/DF, quando os recursos especiais representativos são o REsp 2.037.787/RJ, o REsp 2.007.865/SP e o REsp 2.050.751/RJ, julgados pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça em 11/06/2025. IV. TESE 13. Tese de julgamento: “1. A vedação à decisão surpresa não impede o julgador de atribuir aos fatos constantes dos autos a correta qualificação jurídica, especialmente quando o vício reconhecido é objetivamente verificável no instrumento apresentado pela própria parte. 2. A ausência de assinatura da instituição fiadora impede a formação da obrigação de garantia e torna a carta fiança inidônea para assegurar o juízo. 3. O Tema 1.203/STJ não determina a aceitação indiscriminada de carta fiança que apresente defeito formal ou inidoneidade. 4. A apresentação posterior de nova garantia não sana retroativamente a irregularidade do instrumento anteriormente oferecido. 5. O erro material na identificação do precedente representativo do Tema 1.203/STJ pode ser corrigido sem efeitos modificativos quando a tese jurídica aplicada permanece inalterada. ” V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 14. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 933, 1.022 e 1.030, II. 15. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.203; REsp 2.037.787/RJ, REsp 2.007.865/SP e REsp 2.050.751/RJ, Primeira Seção, j. 11.06.2025; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 00000000000002900256/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, j. 04.03.2026, DJEN 09.03.2026. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos modificativos. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas Este gabinete utiliza as ferramentas Berna e Agaia do TJGO, com apoio de inteligência artificial, na etapa de pré-análise dos processos destinados a julgamento, em conformidade com a Resolução nº 615/2025 do CNJ.
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4ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Jeronymo Pedro Villas Boas
Composição: Jeronymo Pedro Villas Boas (presidente).
Secretaria: Secretaria — Tatiana Martins de Oliveira Souza
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.