Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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Direito administrativo e processual civil. Remessa necessária. Apelações cíveis. Recurso adesivo. Ação civil pública. Concurso público. Retificação de edital. Prova de títulos. Adequação à lei estadual. Autotutela administrativa. Recursos desprovidos.I. Caso em exame1. Remessa necessária e recursos interpostos pelo Ministério Público e pela Defensoria Pública, bem como recurso adesivo do Estado de Goiás, contra sentença que julgou improcedente ação civil pública. A ação questionava a retificação do edital de concurso público para policial penal, que passou a vedar a pontuação de títulos obtidos após a publicação do edital, em conformidade com o artigo 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017.II. Questão em discussão2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a retificação do edital, para adequá-lo à lei estadual que veda pontuação de títulos obtidos após a publicação, configura violação aos princípios da segurança jurídica e da vinculação ao edital; e (ii) saber se a retificação caracteriza ato ilícito capaz de gerar direito à indenização por danos morais e materiais aos candidatos.III. Razões de decidir3. A Administração Pública possui poder-dever de anular seus próprios atos quando eivados de ilegalidade, conforme consagrado nas Súmulas 473 do STF e 346 do STJ. A redação original do edital, ao permitir pontuação de títulos obtidos após sua publicação, contrariava frontalmente o artigo 60, §1º, da Lei Estadual nº 19.587/2017, configurando ilegalidade manifesta que demandava correção.4. O exercício da autotutela administrativa constitui dever vinculado quando constatada ilegalidade manifesta, não havendo margem discricionária para manutenção de atos viciados. 5. A proteção da confiança legítima não se confunde com mera expectativa de direito, exigindo que a Administração tenha criado situação de aparência inequívoca de legalidade, mantida por tempo considerável, hipótese não verificada no caso concreto. A retificação ocorreu em momento processual adequado, sem consolidação temporal da situação irregular.6. O princípio da vinculação ao edital não pode servir de escudo para perpetuar situação de ilegalidade, devendo ceder diante da supremacia da lei. A retificação teve como objetivo assegurar a observância do texto legal, não configurando vício capaz de macular o ato administrativo.7. A limitação temporal estabelecida pela Lei Estadual nº 19.587/2017 possui racionalidade jurídica evidente, visando preservar a isonomia entre os concorrentes e a finalidade da avaliação de títulos como critério de aferição da qualificação profissional preexistente, evitando que candidatos obtenham títulos especificamente para o certame após conhecimento de suas regras.8. Ausente ato ilícito, não há falar em indenização por danos morais e/ou materiais.IV. Dispositivo e tese9. Remessa necessária, apelações cíveis e recurso adesivo conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: "1. A Administração Pública possui poder-dever de retificar edital de concurso público para adequá-lo à legislação vigente, mesmo após sua publicação, quando constatada ilegalidade manifesta. 2. O princípio da vinculação ao edital não protege cláusula que contraria dispositivo legal expresso, devendo ceder diante da supremacia da legalidade. 3. A retificação de edital para conformá-lo à lei não configura violação à segurança jurídica quando não há consolidação temporal da situação irregular."Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 19.587/2017, art. 60, §1º; Lei nº 9.784/1999, art. 53; CPC, art. 292, §3º.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 473; STJ, Súmula 346; TJGO, Agravo de Instrumento 5610073-38.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sérgio Mendonça de Araújo, 7ª Câmara Cível, j. 23.08.2025; TJGO, Mandado de Segurança 5504177-67.2022.8.09.0000, Rel. Desa. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, 7ª Câmara Cível, j. 14.03.2023.
ACORDAM, os componentes da Segunda Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por maioria, em conhecer e desprover os recursos
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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