Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. CONTRATO CELEBRADO COM PESSOA ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DA FORMA PRESCRITA EM LEI. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo Banco Mercantil do Brasil S.A. em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crateús/CE, que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, reconhecendo a invalidade do pacto de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) firmado com pessoa analfabeta, por inobservância das formalidades legais. A decisão de primeiro grau determinou a restituição dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da autora, fixou indenização por danos morais em R$ 1.000,00 (mil reais) e condenou a instituição financeira ao pagamento dos ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.As questões centrais em discussão consistem em: (i) analisar a preliminar de cerceamento de defesa arguida pelo apelante, em razão do indeferimento de produção de prova documental e do julgamento antecipado da lide; (ii) verificar a validade do contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável firmado com pessoa analfabeta, ante a ausência de assinatura a rogo e o cumprimento das formalidades do art. 595 do Código Civil; e (iii) avaliar a configuração da responsabilidade civil da instituição financeira pelos danos materiais e morais alegados pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A preliminar de cerceamento de defesa deve ser rejeitada, uma vez que o juiz, como destinatário da prova, possui a prerrogativa de indeferir diligências que entenda inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. A prova requerida pelo banco apelante - expedição de ofício para confirmação de transferência bancária - mostrava-se redundante, porquanto o próprio recorrente já havia juntado aos autos os comprovantes da referida transação, sendo a matéria controvertida passível de julgamento com base no acervo documental existente. 4.A validade de contratos firmados por pessoa analfabeta exige, conforme a jurisprudência consolidada e o disposto no art. 595 do Código Civil, a formalidade da assinatura a rogo, acompanhada da subscrição por duas testemunhas. A inobservância de tal requisito essencial acarreta a nulidade absoluta do negócio jurídico, por vício de forma, nos termos do art. 166, IV, do Código Civil. 5.O contrato questionado, embora contenha a aposição de digital e a assinatura de duas testemunhas, não possui a assinatura a rogo, violando a forma prescrita em lei. Configurada, portanto, a falha na prestação do serviço pela instituição financeira, que não logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação, impõe-se a aplicação da responsabilidade civil objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. 6.O dano moral é in re ipsa, ou seja, decorre do próprio fato da ofensa, considerando os descontos indevidos e não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, o que, por si só, acarreta angústia, aflição e constrangimento que extrapolam o mero aborrecimento, sendo passíveis de reparação. 7.O valor arbitrado a título de indenização por danos morais, fixado em R$ 1.000,00 (mil reais), revela-se proporcional e adequado às circunstâncias do caso concreto, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem gerar enriquecimento ilícito. 8. No que concerne à repetição do indébito, a sentença aplicou corretamente a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no EAREsp nº 676.608/RS, que determina a restituição na forma simples para os descontos efetuados antes de 30/03/2021 e em dobro para os posteriores a essa data, resguardada a devida compensação com o valor creditado na conta da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova documental redundante e o consequente julgamento antecipado do mérito, quando os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento do julgador. 2. Contratos de empréstimo consignado, na modalidade de cartão de crédito com reserva de margem (RMC), firmados por pessoa analfabeta, são nulos de pleno direito se ausentes os requisitos formais previstos no art. 595 do Código Civil, notadamente a assinatura a rogo, ainda que presentes a aposição de digital e a subscrição por duas testemunhas. 3. Descontos não autorizados em benefício previdenciário de natureza alimentar, decorrentes de contrato nulo, configuram dano moral in re ipsa, passível de indenização.
acordam os membros da Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER do recurso de apelação para no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.