Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PROCESSO QUE TRAMITA SOB O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA CORTE ESTADUAL. ADEMAIS, DESCABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO QUE JULGA OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, RECORRÍVEL VIA RECURSO INOMINADO, NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto em face de decisão proferida nos autos de ação de execução de título extrajudicial, que rejeitou os embargos à execução. Em suas razões recursais, alega a parte a prescrição da dívida originária, bem como sustenta que o título executado formou-se mediante coação, pleiteando a reforma da decisão agravada. 2. Adianto que, in casu, incognoscível o recurso por esta Colenda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Denota-se que a demanda de origem, a Ação de Execução de Título Extrajudicial nº: 3000501-62.2024.8.06.0051, tramita no Juizado Especial Cível da Comarca de Boa Viagem/CE, juízo que proferiu o decisum recorrido, o que afasta a competência deste Tribunal para análise do presente recurso, tendo em vista que a decisão ora recorrida é oriunda de processo que tramita sob o rito dos Juizados Especiais. Nessa esteira, cumpre destacar o entendimento desta Corte de Justiça, que editou a Súmula 30/TJCE: "O Tribunal de Justiça não tem competência recursal nem originária para rever decisões dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais.". 3. Ademais, no sistema da Lei n. 9.099/95 subsistem os embargos à execução de título extrajudicial (art. 53, § 3º) e judicial (art. 52, IX), a despeito de no Código de Processo Civil esta última dar ensejo ao cumprimento de sentença. Logo, o recurso cabível da sentença ou decisão que julga os embargos à execução é o inominado, previsto no art. 41 da Lei n. 9.099/95, cujo prazo para interposição é de dez dias e está sujeito a preparo a ser calculado com base no valor da execução. 4. Assim sendo, em observância aos princípios norteadores dos Juizados Especiais Cíveis e, ainda, em razão da vedação contida no Enunciado 30 deste TJCE e nº 15 do FONAJE, conclui-se não haver competência desta Corte Estadual para analisar o presente recurso, devendo o agravo não ser conhecido. 5. Recurso não conhecido.
ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do presente recurso, em conformidade com o voto da Relatora
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.