Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL IMOBILIÁRIA E PERÍCIA CONTÁBIL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por ausência de similitude fática e de cotejo analítico na alínea c do III, da Constituição Federal, com art. 105, fundamento nos arts. 1.029, § 1º, do CPC, 255, §§ 1º-2º, do RISTJ, e V, art. 1.030, do CPC. 2. A controvérsia diz respeito a ação revisional de contrato repetição de c/c indébito e danos morais. 3. A sentença julgou improcedente a ação e procedente a reconvenção, com condenação ao pagamento de valor, correção pela Tabela Prática do TJSP, juros moratórios de 1% ao mês e honorários de 10%. 4. A Corte de origem anulou a sentença para determinar a realização de perícia contábil, por reputar indispensável a prova técnica para apuração de eventual capitalização de juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há seis questões em discussão: (i) saber se houve violação ao do CPC art. 1.022 por omissão quanto à dialeticidade, à dispensa de prova, ao anatocismo, à confissão de dívida e à legalidade de correção e juros; (ii) saber se houve ofensa à boa-fé processual do º do CPC por conduta contraditória ao dispensar prova art. 5 e, depois, requerer perícia; (iii) saber se a determinação de perícia afrontou os arts. 370, 371 e 373, I, do CPC, diante da suficiência das provas e do ônus da autora; (iv) saber se a apelação descumpriu o princípio da dialeticidade à luz do art. 932, III, do CPC; (v) saber se é lícita a capitalização de juros e o IGP-M como indexador com base no º da e (vi) saber se há dissídio art. 5 Lei n. 9.514/1997; jurisprudencial apto a admitir o recurso especial nos termos da alínea c do art. 105, III, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Não há negativa de prestação jurisdicional pois o acórdão enfrentou a necessidade de perícia com base no do CPC, sendo suficiente a art. 370 fundamentação para afastar omissão e inviável a revisão pela via dos embargos de declaração, inexistindo violação ao do CPC. art. 1.022 7. Aplica-se a Súmula n. 211 do STJ para obstar o conhecimento das alegadas violações ao º do CPC, ao III do CPC e ao º da art. 5 art. 932, art. 5 por ausência de prequestionamento específico nas instâncias Lei n. 9.514/1997, ordinárias. 8. A Súmula n. 7 do STJ obsta a revisão da conclusão do Tribunal de origem quanto à necessidade de prova pericial para apurar eventual capitalização de juros, por envolver matéria eminentemente fático-probatória. 9. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico inviabiliza o conhecimento do dissídio (arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ), além de ser entendimento da Corte que a inadmissão do especial pela alínea , por óbices a sumulares, prejudica o exame do dissídio quando versar sobre a mesma tese jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. : “1. Não há violação ao do CPC quando o acórdão Tese de julgamento art. 1.022 estadual enfrenta, de modo suficiente, a necessidade de prova pericial com base no do CPC. 2. A Súmula n. 211 do STJ obsta o conhecimento das teses art. 370 fundadas nos arts. 5º e 932, III, do CPC, e no º da por art. 5 Lei n. 9.514/1997, ausência de prequestionamento. 3. A Súmula n. 7 do STJ afasta a pretensão de revisar a necessidade de perícia contábil, por demandar reexame de provas. 4. A ausência de similitude fática e de cotejo analítico, conforme arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, impede o conhecimento do dissídio, sendo prejudicado quando a inadmissão pela alínea a decorre de óbices sumulares.” CPC, arts. 1.022, 1.025, 1.029, § 1º, 1.030, V, Dispositivos relevantes citados: 370, 371, 373, I, 932, III, 85, § 11; CF, III, c; RISTJ, §§ 1º-2º; art. 105, art. 255, º; CC, Lei n. 9.514/1997, art. 5 art. 406. STJ, Súmulas n. 7, 211; STJ, Jurisprudência relevante citada: relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em REsp n. 2.691.993/MT, STJ, AgInt no relator Ministro Raul Araújo, 16/12/2024; AREsp n. 1.303.173/SP, Quarta Turma, julgado em STJ, relator 13/11/2023; AREsp n. 2.755.988/MS, Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 18/8/2025.
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