Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO. INVALIDEZ PERMANENTE POR ACIDENTE. DOENÇA OCUPACIONAL. RISCO EXPRESSAMENTE EXCLUÍDO DA COBERTURA. TEMA 1.112/STJ. DEVER DE INFORMAÇÃO DO ESTIPULANTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por seguradora contra sentença que julgou procedente ação de indenização securitária para condená-la ao pagamento de indenização correspondente à cobertura de invalidez permanente parcial. A recorrente alegou, preliminarmente, a ocorrência de prescrição ânua e, no mérito, sustentou que a invalidez decorreu de doença ocupacional, risco expressamente excluído da cobertura contratual restrita à invalidez permanente por acidente, além de invocar a tese firmada no Tema 1.112 do STJ acerca do dever de informação nos contratos de seguro de vida em grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a alegação de prescrição pode ser apreciada em sede de apelação após decisão interlocutória de mérito não impugnada por agravo de instrumento; (ii) estabelecer se doença ocupacional equiparada a acidente de trabalho para fins previdenciários se enquadra na cobertura securitária de invalidez permanente por acidente; e (iii) determinar se a seguradora responde pelo dever de informação acerca das cláusulas restritivas em contrato de seguro de vida coletivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão saneadora que rejeita a prescrição possui natureza interlocutória de mérito e desafia agravo de instrumento, de modo que a ausência de impugnação oportuna acarreta preclusão consumativa, impedindo a rediscussão da matéria em apelação. 4. O julgador deve observar os limites objetivos da causa de pedir, sendo inadmissível ampliar o objeto litigioso com alegações formuladas apenas no curso da instrução, em respeito ao princípio da congruência previsto nos arts. 141 e 492 do CPC. 5. A pretensão foi fundada exclusivamente em doenças ocupacionais incapacitantes, e não na ocorrência de acidente pessoal súbito, externo e involuntário, circunstância que afasta o enquadramento do sinistro na cobertura contratada. 6. A apólice prevê cobertura apenas para invalidez permanente decorrente de acidente pessoal e exclui expressamente doenças profissionais, lesões por esforços repetitivos, microtraumas cumulativos, LER e DORT, exclusões compatíveis com a regulamentação da SUSEP e do CNSP. 7. A equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins previdenciários não altera o conceito de acidente pessoal adotado no contrato de seguro, nem autoriza a ampliação judicial da cobertura para risco expressamente excluído. 8. Nos contratos de seguro de vida coletivo submetidos à estipulação própria, compete exclusivamente ao estipulante prestar informações prévias aos segurados sobre as condições contratuais e as cláusulas limitativas ou restritivas, conforme a tese firmada no Tema 1.112 do STJ. 9. Ainda que houvesse deficiência no dever de informação, tal circunstância não autorizaria a condenação da seguradora ao pagamento da indenização securitária, por não lhe competir a prestação dessas informações na fase pré-contratual. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, provido. Tese de julgamento: 1. A decisão interlocutória de mérito que rejeita a prescrição deve ser impugnada por agravo de instrumento, sob pena de preclusão consumativa. 2. A doença ocupacional não se enquadra na cobertura de invalidez permanente por acidente quando a apólice exclui expressamente doenças profissionais e lesões decorrentes de esforços repetitivos ou microtraumas cumulativos. 3. A equiparação da doença ocupacional ao acidente de trabalho para fins previdenciários não amplia a cobertura securitária contratualmente delimitada. 4. Nos contratos de seguro de vida coletivo submetidos à estipulação própria, o dever de informar previamente os segurados sobre cláusulas limitativas e restritivas incumbe exclusivamente ao estipulante. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 206, § 1º, II, b; CPC, arts. 98, § 3º, 141, 492, 1.009, § 1º, e 1.015, II; Circular SUSEP nº 302/2005; Circular SUSEP nº 667/2022; Resolução CNSP nº 439/2022. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.112 (REsp 1.874.811/SC); STJ, AgInt no AREsp 2.564.992/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 12.08.2024, DJe 14.08.2024; STJ, AgInt no AREsp 1.782.278/SC, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 14.08.2023, DJe 18.08.2023; STJ, REsp 1.850.961/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 15.06.2021, DJe 31.08.2021.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, conheceram parcialmente e na parte conhecida deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. Cezar Luiz Miozzo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.