Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
"Art. 87 ? Determina-se a competência no momento em que a ação é proposta. São irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem o órgão judiciário ou alterarem a competência em razão da matéria ou da hierarquia." Portanto, tem-se a regra da perpetuatio jurisdictionis, com a finalidade de proteger a parte, qualquer delas, autora ou ré, no sentido de evitar a mudança do lugar do processo toda vez que houver modificações supervenientes. Inadmissível que o devedor, sempre que acionado, mudasse de domicílio, com sentido protelatório, e o processo tivesse que ser deslocado para outro juízo. Nesse sentido, este Sodalício uniformizou seu entendimento ao editar a Súmula nº 58: Súmula 58 ? "Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada." Posto isto, com apoio nos fundamentos supra-enfocados, que revelam entendimento sem divergência deste Superior Tribunal de Justiça, nego seguimento ao conflito (art. 38, da Lei nº 8.038/90, c/c o art. 120, Parágrafo Único ? redação dada pela Lei nº 9.756, de 17/12/98, D.O.U. de 18/12/98), por reconhecer como jurídica a competência do Juízo Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amapá, o Suscitado, o que assim declaro para todos os efeitos processuais, o qual deverá imprimir rápido andamento ao feito. Publique-se. Oficie-se. Intimações necessárias. Brasília, 11 de junho de 2001. MINISTRO JOSÉ DELGADO - Relator.
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