Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - RECURSOS DEFENSIVOS - TRÁFICO DE ENTORPECENTES E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINAR DE NULIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS POR VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO - NULIDADE POR EXTRAÇÃO DE DADOS DE CELULARES APÓS PRAZO AUTORIZADO JUDICIALMENTE - PREFACIAIS REJEITADAS - MÉRITO - PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO DOS ACUSADOS DO CRIME DE ASSOCIAÇÃO PARA FINS DE TRÁFICO - INCABÍVEL - PROVAS DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ASSOCIATIVO ENTRE OS ACUSADOS - PENAS-BASES - CONSIDERAÇÃO DA NATUREZA E VOLUME DA DROGA PARA A PENA DO DELITO PREVISTO NO ART. 35, LEI 11.343/06 - RÉU QUE NÃO FOI PRESO NO MOMENTO DO FLAGRANTE - IRRELEVÂNCIA - OBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 42, DA LEI 11.343/06 - CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME - RÉUS QUE SE UTILIZARAM DA RESIDÊNCIA DOS PAIS/SOGROS PARA A PRÁTICA DO CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS - MODULADORA NEGATIVA MANTIDA - REDIMENSIONAMENTO DA PENA-BASE DO RÉU SANDRO - IGUALDADE DE CONDIÇÕES COM A CORRÉ ANA PAULA - RESPEITO À ISONOMIA E PROPORCIONALIDADE - PRETENDIDO RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO - INCABÍVEL - RÉUS QUE NEGARAM A AUTORIA - RESTITUIÇÃO DE BEM APREENDIDO COM O CORRÉU PABLO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NO CRIME OU PRODUTO DO CRIME - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. Diante de fundadas razões para ingresso na residência do acusado, pela prática de crime de tráfico em situação de flagrância, reputa-se como legal as provas decorrentes da apreensão realizada pelos policiais. Os direitos individuais não podem constituir salvaguarda para a prática de atos lesivos à coletividade, ao patrimônio público, à moralidade e à ordem social. Portanto, assim como as demais garantias individuais asseguradas pela Constituição Federal, a garantia ao sigilo telefônico não constitui direito absoluto quando as informações dele decorrentes adquirem especial relevo para o interesse público, notadamente na hipótese da prática de crimes. Ficando comprovado nos autos o vínculo de estabilidade e permanência entre duas ou mais pessoas, os recorrentes devem ser condenados pelo delito de associação ao tráfico de entorpecente, prescrito no art. 35, da Lei nº 11.343/2006. Não merece censura o decisum que considerou as vetoriais do art. 42 da Lei de Drogas para o estabelecimento justo e preciso da pena-base do crime de associação para o tráfico (art. 35, LD), em homenagem ao princípio da individualização da pena. Ainda que os réus possuam estabelecimento comercial no mesmo terreno da residência dos sogros/pais, restou evidenciado que se valeram da hospitalidade destes para receber/armazenar entorpecentes na casa destes, onde vive pessoa enferma, o que é suficiente para recrudescer a basilar em razão das circunstâncias do delito. Redimensiona-se a pena basilar quando se verifica o equívoco do Magistrado ao fixar a pena-base dos acusados em padrões diferentes, tendo em vista que os apelantes são corréus, na mesma atividade delitiva e com igual circunstâncias judiciais negativas em seu desfavor. Na segunda fase dosimétrica, tenho que não prospera a irresignação recursal dos réus Sandro e Ana Paula em pretender o reconhecimento da atenuante da confissão quanto ao delito de associação para o tráfico (art. 35, LD), porquanto se extrai que em nenhum momento os acusados confessaram o crime, sendo necessária tal condição para a incidência da atenuante prevista no art. 65, inciso III, alínea d, do Código Penal. Assiste razão à defesa em pretender a restituição do bem, porquanto não justificado, nem na denúncia (aditamento) nem no decisum em que o referido eletrônico teria sido instrumento do crime, tampouco que se constitua em proveito auferido pelo agente com a prática criminosa, razão pela qual, em observância ao disposto no art. 91, II, b, do CP, impõe-se sua restituição ao proprietário/possuidor. A C Ó R D Ã O
BEM APREENDIDO COM O CORRÉU PABLO - NÃO DEMONSTRAÇÃO DE UTILIZAÇÃO NO CRIME OU PRODUTO DO CRIME - RESTITUIÇÃO DEVIDA - RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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