Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA SIMPLES. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO TEMA 929 DO STJ. INAPLICABILIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. CORREÇÃO MONETÁRIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TAXA SELIC. TEMA REPETITIVO 1.368 DO STJ. ACOLHIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Banco Pan S.A. contra acórdão que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato bancário, determinar a devolução simples dos valores descontados indevidamente, condenar a instituição financeira ao pagamento de danos morais e autorizar a compensação dos valores depositados em favor da parte autora. O embargante sustenta omissão quanto à modulação dos efeitos do Tema 929 do STJ, à forma de atualização dos valores a serem compensados, aos consectários legais da condenação e ao termo inicial dos juros moratórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se há omissão quanto à aplicação da modulação dos efeitos fixada no Tema 929 do STJ; (ii) estabelecer os critérios de atualização monetária e incidência de juros sobre os valores a serem compensados; (iii) determinar os consectários legais aplicáveis à condenação após as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024; e (iv) verificar a existência de omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado determina a restituição simples dos valores descontados indevidamente, afastando a repetição em dobro por ausência de demonstração de má-fé da instituição financeira, o que torna inaplicável a modulação temporal fixada no Tema 929 do STJ. A nulidade do contrato impõe o retorno das partes ao status quo ante, sendo cabível a compensação dos valores comprovadamente disponibilizados à parte autora, em observância ao art. 884 do Código Civil. Sobre os valores a serem compensados incide apenas correção monetária desde a data do depósito, sendo indevidos juros moratórios diante da inexistência de obrigação válida apta a caracterizar mora da consumidora. O acórdão embargado apresenta omissão quanto aos consectários legais da condenação, devendo ser integrado conforme a orientação firmada no Tema Repetitivo 1.368 do STJ e as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024. Até 29/08/2024, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de correção monetária, por já englobar juros e atualização monetária. A partir de 30/08/2024, incide correção monetária pelo IPCA acrescida dos juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, correspondentes à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA acumulado no período. Não há omissão quanto ao termo inicial dos juros moratórios, pois o acórdão embargado já estabelece sua incidência a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: A discussão sobre a modulação temporal do Tema 929 do STJ resta prejudicada quando o acórdão determina a restituição simples do indébito. A nulidade contratual impõe a restituição das partes ao status quo ante, admitindo-se a compensação dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor. Sobre os valores objeto de compensação incide apenas correção monetária desde a data do depósito, sendo indevidos juros moratórios. Até 29/08/2024, a atualização do débito deve observar exclusivamente a taxa SELIC, vedada sua cumulação com correção monetária. A partir de 30/08/2024, aplicam-se correção monetária pelo IPCA e juros legais previstos no art. 406 do Código Civil, conforme redação dada pela Lei nº 14.905/2024. Os juros moratórios em controvérsia contratual incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 e art. 491; CC, arts. 389, 405, 406 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Tema 929; STJ, Tema Repetitivo nº 1.368.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher parcialmente os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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