Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. RECONHECIMENTO PESSOAL REALIZADO EM FASE POLICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL. INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA O TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Maranhão, em favor de Richard Lucas Cadete da Silva e Caio Jefferson Abreu Martins, presos preventivamente após flagrante por suposta prática de roubo majorado (art. 157, § 2º, II e VII, do CP), ocorrido em 23/01/2025, contra motorista de aplicativo. A impetração objetiva o trancamento da ação penal sob o argumento de ausência de justa causa e nulidade do reconhecimento realizado em desconformidade com o art. 226 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a alegada nulidade do reconhecimento de pessoa por ausência das formalidades do art. 226 do CPP é suficiente para o trancamento da ação penal; e (ii) analisar se há justa causa para a persecução penal, considerando os indícios de autoria e materialidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reconhecimento pessoal realizado pela vítima foi precedido de descrição detalhada dos autores, efetuado após luta corporal em plena luz do dia, tendo sido confirmado presencialmente na delegacia, com menção a características físicas específicas, como cabelo tingido de azul. 4. A impetrante não demonstrou a prévia submissão da alegação de nulidade ao juízo de origem, o que caracterizaria supressão de instância caso analisada diretamente pelo tribunal. 5. A ausência de estrita observância ao art. 226 do CPP não invalida, por si só, o reconhecimento, especialmente quando corroborado por outros elementos de prova, como os depoimentos dos policiais militares que realizaram a prisão. 6. O trancamento de ação penal por habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas diante de atipicidade evidente, extinção da punibilidade ou inexistência de indícios mínimos de autoria e materialidade — requisitos não verificados no caso em exame. 7. A análise de mérito e valoração aprofundada das provas compete ao juízo de primeira instância, em sede de instrução criminal, sendo incabível nesta via processual célere e restrita. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem denegada. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa realizado sem observância do art. 226 do CPP não enseja nulidade se corroborado por outros elementos probatórios. 2. A existência de indícios mínimos de autoria e materialidade afasta a ausência de justa causa e impede o trancamento da ação penal por habeas corpus. 3. O habeas corpus não se presta à análise aprofundada de provas, devendo essa ocorrer no juízo natural da causa. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 395, III. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 252438 AgR, Rel. Min. Alexandre de Moraes, Primeira Turma, j. 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 928.420/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.11.2024; STJ, AgRg no HC 980.058/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025.
acordam os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, “unanimemente, e de acordo com o parecer da douta Procuradoria Geral de Justiça, em conhecer e denegar a ordem impetrada
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.