Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. IBAMA. TÉCNICO ADMINISTRATIVO. DESVIO DE FUNÇÃO. EXERCÍCIO DE FISCALIZAÇÃO AMBIENTAL. DESIGNAÇÃO COMO AGENTE AMBIENTAL FEDERAL. ATIVIDADE NÃO PRIVATIVA DE ANALISTA AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO HABITUAL DAS ATRIBUIÇÕES TÍPICAS DO CARGO DE NÍVEL SUPERIOR. DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por servidor público federal ocupante do cargo de Técnico Administrativo do IBAMA contra sentença que julgou improcedente pedido de reconhecimento de desvio de função para o cargo de Analista Ambiental e de pagamento das correspondentes diferenças remuneratórias.. O recorrente sustenta que, após sua designação como Agente Ambiental Federal pela Portaria IBAMA nº 1.543/2010, passou a exercer atividades próprias de Analista Ambiental, especialmente fiscalização, aplicação de multas e monitoramento ambiental. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de atividades de fiscalização ambiental por Técnico Administrativo do IBAMA, formalmente designado como Agente Ambiental Federal, caracteriza desvio de função para o cargo de Analista Ambiental; e (ii) estabelecer se o servidor faz jus ao pagamento das diferenças remuneratórias entre os cargos em razão das atividades desempenhadas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O desvio de função configura-se quando o servidor exerce, de forma permanente e habitual, atribuições próprias de cargo diverso daquele para o qual foi regularmente investido, sem que disso decorra direito ao reenquadramento funcional, vedado pelo art. 37, II, da Constituição. 4. O servidor que comprova o exercício de atribuições de cargo diverso tem direito às respectivas diferenças remuneratórias, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, conforme entendimento consolidado na Súmula 378 do STJ. 5. A fiscalização ambiental não constitui atribuição privativa do cargo de Analista Ambiental, embora esteja entre as atividades previstas no art. 4º da Lei nº 10.410/2002, pois o art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998 autoriza os funcionários dos órgãos ambientais integrantes do SISNAMA, quando formalmente designados, a lavrar autos de infração ambiental e instaurar processos administrativos. 6. O Técnico Administrativo do IBAMA satisfaz o requisito subjetivo previsto no art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, uma vez que o IBAMA integra expressamente o SISNAMA como órgão executor, nos termos do art. 6º, IV, da Lei nº 6.938/1981. 7. A Portaria IBAMA nº 1.543/2010 satisfaz o requisito formal previsto no art. 70, § 1º, da Lei nº 9.605/1998, pois designa o recorrente, integrante do quadro efetivo da autarquia, para exercer a função de Agente Ambiental Federal. 8. Os documentos apresentados comprovam a participação do servidor em atividades fiscalizatórias, mas não demonstram o exercício do núcleo característico do cargo de Analista Ambiental, consistente no planejamento ambiental, organizacional e estratégico relacionado à execução das políticas nacionais de meio ambiente. 9. A alegação de exercício de outras atribuições previstas no art. 4º da Lei nº 10.410/2002, como monitoramento ambiental, gestão da qualidade ambiental, ordenamento de recursos florestais e pesqueiros e educação ambiental, não comprova o desvio funcional quando formulada genericamente e desacompanhada de documentação específica. 10. A atribuição de fiscalização ambiental ao servidor formalmente designado encontra fundamento legal e, por isso, não viola o art. 117 da Lei nº 8.112/1990 nem o princípio da reserva legal, inexistindo exercício irregular de encargos estranhos ao cargo. 11. O desprovimento do recurso autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em dois pontos percentuais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, permanecendo suspensa a exigibilidade das verbas em razão da justiça gratuita. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O exercício de fiscalização ambiental por Técnico Administrativo do IBAMA formalmente designado para a função de Agente Ambiental Federal não caracteriza, por si só, desvio de função para o cargo de Analista Ambiental, porque a atividade fiscalizatória não é privativa desse cargo e pode ser exercida por funcionário de órgão integrante do SISNAMA regularmente designado. 2. O reconhecimento do desvio de função exige prova do exercício permanente e habitual das atribuições próprias do cargo diverso, não bastando a demonstração de atividade também legalmente atribuível ao cargo ocupado pelo servidor. 3. A ausência de comprovação do exercício das atribuições características do cargo de Analista Ambiental afasta o direito às diferenças remuneratórias decorrentes do alegado desvio funcional. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 23, III, IV e VII, 37, II, e 225, § 3º; CPC, arts. 85, § 11, e 98, § 1º; Lei nº 6.938/1981, art. 6º, IV; Lei nº 8.112/1990, art. 117; Lei nº 9.605/1998, art. 70, § 1º; Lei nº 10.410/2002, arts. 4º e 13-A e Anexo II; Lei nº 7.732/1989; Lei nº 7.735/1989; Decreto nº 4.293/2002. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 378; STJ, REsp nº 1.689.938/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.09.2017, DJe 10.10.2017; TRF2, APELREEX nº 0119840-44.2014.4.02.5101/RJ, Rel. Nizete Lobato Carmo, 6ª Turma Especializada, j. 30.03.2017.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma - Prev/Serv do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à apelação, mantendo a sentença de improcedência e majorando os honorários, nos termos acima. Transitado em julgado o acórdão, fica determinada a baixa dos autos, independentemente de nova intimação das partes, cabendo ao juízo de origem informá-las sobre o retorno do processo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.