Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA – PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, REJEITADA – MÉRITO – SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS – TÉCNICOS DE ENFERMAGEM – PISO SALARIAL NACIONAL – ADI N. 7.222/STF – ADICIONAL DE FUNÇÃO PREVISTO NA LEI ESTADUAL N. 5.175/2018 – VERBA DE CARÁTER FIXO, GERAL E PERMANENTE – COMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO GLOBAL – DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS INDEVIDAS – RECURSO DESPROVIDO. I – Não configura negativa de prestação jurisdicional a sentença que enfrenta a questão jurídica essencial submetida ao julgamento, ainda que não examine isoladamente todos os argumentos desenvolvidos pela parte. A discordância quanto ao enquadramento jurídico conferido à controvérsia constitui matéria de mérito e não evidencia ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, CPC. II – O piso salarial nacional da enfermagem, conforme orientação firmada pelo STF na ADI n. 7.222, corresponde à remuneração global mínima assegurada aos profissionais da categoria, admitindo a consideração das vantagens remuneratórias de caráter fixo, geral e permanente, excluídas apenas as parcelas indenizatórias, eventuais ou vinculadas a circunstâncias funcionais específicas. III – O adicional de função disciplinado pelos arts. 45 e 65 da Lei Estadual n. 5.175/2018 constitui vantagem atribuída aos integrantes das carreiras Gestão do Sistema Único de Saúde e Gestão de Serviços Hospitalares, calculada segundo critérios objetivos definidos em lei e vinculada às características próprias do cargo, não se qualificando como verba pessoal ou tipicamente pro labore faciendo. IV – A circunstância de a legislação prever hipóteses excepcionais de suspensão do pagamento não desnatura o caráter permanente da vantagem, porquanto sua percepção decorre da própria estrutura remuneratória da carreira, inexistindo demonstração de diferenças salariais decorrentes da implementação do piso nacional.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.