Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. TEMA 1076/STJ. ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À TESE REPETITIVA. AUSÊNCIA DE RECURSO DA PARTE QUANTO AOS HONORÁRIOS NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. VEDAÇÃO À REFORMATIO IN PEJUS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento a recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, b, do CPC, por estar o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada no Tema 1076 do Superior Tribunal de Justiça. O agravante sustenta que os honorários deveriam ter sido fixados em percentual sobre o proveito econômico obtido (R$ 183.295,14), afastando a utilização da equidade. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão recorrido divergiu do Tema 1076 do STJ, por ter fixado honorários advocatícios por equidade, mesmo diante de benefício econômico mensurável; (ii) estabelecer se o Tribunal local poderia majorar os honorários advocatícios em sede de apelação interposta exclusivamente pela parte contrária, em razão do benefício econômico alegado pelo agravante. O Tribunal de origem não poderia majorar honorários de ofício em recurso interposto apenas pela parte contrária, sob pena de reformatio in pejus, vedada pelo ordenamento jurídico. A ausência de recurso específico da parte agravante contra a fixação originária dos honorários impede a modificação do valor em instância superior, sob pena de supressão de instância. O acórdão recorrido manteve a verba honorária em R$ 1.500,00, valor idêntico ao fixado na sentença, sem alteração em prejuízo do agravante. A aplicação do Tema 1076/STJ não afasta a necessidade de observância dos limites processuais, sendo vedado ao Tribunal alterar os critérios de honorários em hipóteses em que a sentença deixou de ser condenatória e não houve recurso específico da parte interessada. O exame pretendido pelo agravante demandaria apreciação per saltum e revolvimento de matéria não enfrentada pelas instâncias ordinárias, o que é inviável em sede de recurso especial. Agravo interno desprovido. A fixação de honorários advocatícios deve observar os limites do recurso interposto, sendo vedada a majoração de ofício em recurso exclusivo da parte contrária. A aplicação da tese repetitiva do Tema 1076 do STJ não autoriza supressão de instância nem afastamento da vedação à reformatio in pejus. O valor dos honorários mantido pelo Tribunal de origem, nos mesmos termos da sentença, não configura afronta ao Tema 1076 do STJ quando não houve recurso específico da parte interessada. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsps n. 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP (Tema 1076, recursos repetitivos); STJ, AgRg no RHC n. 178.735/GO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06.06.2023; STJ, AgInt no REsp n. 1.792.455/RN, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 19.10.2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.113.758/RJ, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27.03.2023; STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.202.549/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24.04.2023; STJ, AgRg no HC n. 580.823/PB, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 22.09.2020.
Agravo interno desprovido
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