Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Apelação cível. Direito civil e processual civil. Pedido de habilitação de crédito em inventário. Preliminar de prescrição rejeitada. Ausência de concordância dos herdeiros. Pressuposto de desenvolvimento regular do processo no juízo das sucessões. Envio do pedido às vias ordinárias. Dívida amparada em documento que comprova suficientemente a obrigação. Reserva de bens para pagamento do credor. Recurso conhecido e parcialmente provido. I. Caso em exame 1. Trata o caso de apelação interposta contra sentença que julgou procedente o pedido de habilitação de crédito em inventário e determinou a separação de bens suficientes para o pagamento, ainda que tenha havido a discordância dos herdeiros, sob o fundamento de que a petição está acompanhada de prova literal da dívida líquida, certa e exigível. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar a eventual prescrição do débito e se a discordância dos herdeiros com o pedido de habilitação de crédito certo e exigível é suficiente para sua remessa às vias ordinárias. III. Razões de decidir 3. Conforme a súmula 150 do STF, prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. Desse modo, tendo o título judicial sido originado de pretensão de reparação civil, aplica-se o prazo de prescrição trienal previsto no art. 206, § 3°, V do Código Civil, cujo termo inicial é a data do trânsito em julgado da ação que constituiu o a obrigação em título executivo judicial. 4. Desse modo, da análise dos autos do processo n° 3903634-25.2010.8.06.0004, é possível concluir que a pretensão executória foi exercida antes do decurso do prazo prescricional, pois a sentença do processo de conhecimento foi proferida em 11/05/2016 e a fase de execução se iniciou no ano de 2017, prosseguindo nos anos posteriores, diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, através da busca de bens do executado até se chegar ao pedido de habilitação do crédito em ação de inventário, portanto, rejeito a preliminar de prescrição. 5. Segundo dispõe o art. 643 do Código de Processo Civil, não havendo a concordância dos herdeiros, o pedido de habilitação de crédito no inventário deverá ser remetido às vias ordinárias. Contudo, quando a dívida constar de documento que comprove suficientemente a obrigação e a impugnação não se fundar em quitação, o juiz deverá determinar a reserva, em poder do inventariante, de bens suficientes para pagar o credor. 6. Em aplicação à referida norma, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado no sentido de que, ainda que se trate de crédito líquido e exigível, a habilitação do crédito no inventário só pode ocorrer se houver a concordância das partes, caso contrário o pedido deverá ser remetido às vias ordinária. Precedentes. 7. Nesse contexto, sendo inequívoca a discordância dos herdeiros quanto ao pedido de habilitação do crédito, a sentença deve ser reformada nesse ponto, para indeferir o pedido e determinar a sua remessa às vias ordinárias. Contudo, verificando-se que a dívida está amparada em documento que comprova suficientemente a obrigação e não estando impugnação fundada em quitação, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao determinar a reserva dos bens suficientes ao pagamento do credor, por tratar-se da medida expressamente prevista no parágrafo único do referido art. 643 do CPC, devendo, portanto, a sentença ser mantida nesse assunto. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Inexistência de prescrição. 2. Pedido de habilitação de crédito em inventário. 3. Ausência de concordância dos herdeiros. 4. Remessa do pedido às vias ordinárias. 5. Dívida amparada em documento que comprova suficientemente a obrigação. 6. Reserva de bens para pagamento do credor. Legislação relevante: arts. 206, § 3º, inc. V, CC; art. 643, caput, p.u., CPC. Jurisprudência relevante: STF, súmula 150; (STJ, AgInt no AREsp n. 2.390.466/SC, rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 12/3/2024, DJe de 18/3/2024); (STJ, AgInt no AgRg no REsp n. 1.293.000/DF, rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 22/3/2018, DJe de 2/4/2018); (STJ, AgInt no AREsp n. 979.374/PR, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 22/8/2017, DJe de 29/8/2017); (STJ, REsp n. 703.884/SC, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 23/10/2007, DJ de 8/11/2007, p. 225).
Recurso conhecido e parcialmente provido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.