Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Cuida-se de recurso especial interposto por Stela Beatriz Farias Lopes, com fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul. O exame dos autos revela que a recorrente foi denunciada, como incursa no art. 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, tendo do Tribunal de origem, por unanimidade de votos, recebido a denúncia. Daí o especial, no qual se alega, além de divergência jurisprudencial, negativa de vigência dos arts. 43, I, do Código Penal e 44, § 1º, da Lei nº 5.250/1967, sustentando que não há justa causa para a instauração da ação penal, tendo em vista a atipicidade dos fatos narrados na denúncia. A Subprocuradoria-Geral da República opina pelo provimento do apelo. Há questão prejudicial, no entanto, a ser examinada de ofício, vale dizer, a prescrição da pretensão punitiva. Com efeito, sendo de 3 anos de reclusão a pena máxima cominada ao crime do 1º, XIV, do Decreto-Lei nº 201/1967, constata-se que já decorreram mais de 8 anos desde o recebimento da denúncia, 24/8/2000, operando-se a prescrição da pretensão punitiva, nos termos do art. 109, inciso IV, do Código Penal, uma vez que não ocorreu qualquer causa interruptiva desde então. Assim, declarando extinta a punibilidade na ação penal de que aqui se cuida, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, dou por prejudicado o recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 16 de outubro de 2008. MINISTRO PAULO GALLOTTI, Relator
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.