Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS INEXISTENTES. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. JUROS MORATÓRIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente ação de inexistência contratual cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário decorrentes de empréstimos consignados não contratados pela autora. A sentença condenou a ré ao ressarcimento em dobro das parcelas indevidamente cobradas, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, e à correção monetária e juros de mora. A apelante busca a majoração da indenização por danos morais e a alteração do termo inicial dos juros moratórios. A apelada requer o desprovimento da apelação. II. QUESTÃO EM DEBATE 2. As questões debatidas são: (i) o valor adequado da indenização por danos morais; e (ii) o termo inicial da contagem dos juros moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A indenização por danos morais fixada na sentença não se mostra suficiente em face da vulnerabilidade da apelante, idosa e beneficiária do INSS, e da gravidade dos danos sofridos. A majoração se justifica pela natureza didática da condenação. 4. Os juros moratórios, em caso de responsabilidade extracontratual, devem incidir a partir do evento danoso, conforme o art. 398 do CC e a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso parcialmente provido. "1. A indenização por danos morais deve ser majorada para R$ 5.000,00. 2. Os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 487, I; CC, art. 405; CC, art. 398; CDC, art. 42, par. único; CPC, art. 85, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: EAREsp 676.608/RS (STJ); Súmula 32 do TJGO; Súmula 54 do STJ; Súmula 362 do STJ.
ACORDAM, os integrantes da 3ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.