Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA – SAÚDE – DECISÃO QUE LIMITOU O RESSARCIMENTO DE VALORES À INDENIZAÇÃO PREVISTA NA TABELA DO SUS, EDITADA PELA ANS – INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 1.033 DO STF – DISTINGUISHING – DESCUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL PELOS ENTES PÚBLICOS – SEQUESTRO DE VERBAS QUE DEVE SER REALIZADO EM VALOR EQUIVALENTE AO MENOR ORÇAMENTO APRESENTADO PELO CREDOR – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. No caso concreto, não se trata de ressarcimento de serviço de saúde já prestado em favor de paciente do SUS. Não há hospital particular sendo compelido a receber paciente do SUS ou realizar a cirurgia pelo SUS, como ocorreu no leading case mencionado alhures. Em verdade, o sequestro de verbas em valor suficiente para o cumprimento da obrigação somente ocorrerá em razão do descumprimento da determinação judicial pelos entes públicos, que poderiam ter fornecido o procedimento cirúrgico na rede pública, mas não o fizeram. Nesse cenário, é certo que deverá ser realizado o sequestro de verbas públicas em valor equivalente ao menor orçamento apresentado pelo credor, uma vez que nenhum hospital particular aceitará realizar o procedimento cirúrgico por menos do que o orçamento fornecido. Ora, não havendo ordem judicial para que o hospital particular atenda o paciente do SUS, sobretudo pelos valores previstos na Tabela do SUS, será lícita eventual recusa deste na realização da cirurgia se não for pago o preço total cobrado, e, por conseguinte, se tornará inócuo e ineficaz o sequestro de valores. Diante disso, é mister a realização de distinguishing, pois o Tema nº 1.033 do Supremo Tribunal Federal não é aplicável à presente casuística, devendo ser promovido o sequestro de verbas dos entes públicos agravados em valor equivalente ao menor orçamento apresentado pelo agravante. Recurso conhecido e provido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.