Abrindo a decisão
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TRF2 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. PROFESSOR SUBSTITUTO. NOVA CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INTERSTÍCIO DE 24 MESES. ART. 9º, III, DA LEI Nº 8.745/1993. CONTRATO ANTERIOR COM INSTITUIÇÃO PÚBLICA DIVERSA. TEMA 1.308/STJ. LEI Nº 15.367/2026. EXCEÇÃO LEGAL EXPRESSA. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. POSSIBILIDADE DE CONTRATAÇÃO. REMESSA DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária contra sentença que concedeu a segurança para afastar o impedimento temporal previsto no art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 e determinar à UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO DE JANEIRO (UFRJ) o prosseguimento da contratação do impetrante, aprovado em processo seletivo simplificado para Professor Substituto do Instituto de Física. A Administração recusou a contratação porque o candidato mantivera contrato anterior de Professor Substituto com a Universidade Federal Fluminense (UFF), encerrado em 13 de janeiro de 2025, aplicando a quarentena de 24 meses prevista na legislação então vigente e reproduzida no edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a vedação de nova contratação temporária antes de decorridos 24 meses do encerramento do vínculo anterior alcança candidato aprovado em processo seletivo simplificado para Professor Substituto de instituição pública federal diversa daquela em que mantinha o contrato anterior. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação temporária de Professor Substituto constitui hipótese de admissão por tempo determinado para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, nos termos do art. 37, IX, da Constituição e do art. 2º, IV, da Lei nº 8.745/1993. 4. A vedação de nova contratação antes de decorridos 24 meses busca impedir a perpetuação fraudulenta de vínculos temporários no âmbito da mesma instituição, preservando a natureza excepcional da contratação e o princípio do concurso público. 5. O STF, no RE 635.648/CE (Tema 403 da repercussão geral), reconhece a constitucionalidade do interstício de 24 meses, mas o precedente examina hipótese de sucessivas contratações pela mesma instituição de ensino, situação distinta daquela em que a nova contratação ocorre perante pessoa jurídica de direito público diversa. 6. O STJ, no julgamento do REsp nº 2.136.644/AL (Tema 1.308), fixa que a vedação do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993 não se aplica à nova contratação de Professor Substituto por instituição pública distinta, pois, nessa hipótese, não há risco de perpetuação do vínculo temporário em determinado órgão da Administração. 7. A UFF e a UFRJ são pessoas jurídicas distintas, de modo que o contrato anterior do impetrante com a UFF não impede sua nova contratação pela UFRJ, conforme a tese vinculante estabelecida pelo STJ. 8. A Lei nº 15.367/2026, ao alterar o art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993, passou a prever expressamente que a quarentena não se aplica quando a nova contratação for precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos realizado por pessoa jurídica de direito público federal diversa daquela em que ocorreu o contrato anterior. 9. A alteração legislativa confirma a solução já estabelecida pelo Tema 1.308/STJ, sem necessidade de aplicação retroativa da norma, pois a ilegalidade do ato administrativo já decorria do precedente qualificado vigente quando a Administração recusou a contratação. 10. O processo seletivo realizado pela UFRJ compreendeu análise documentada de currículos, prova escrita e prova didática, tendo o impetrante sido aprovado com média final 7,6, preenchendo o requisito objetivo posteriormente previsto na alínea “b” do art. 9º, III, da Lei nº 8.745/1993. 11. A cláusula do edital que reproduz a restrição legal anterior não pode conferir à Administração impedimento superior ao estabelecido pelo ordenamento jurídico, especialmente diante do precedente qualificado do STJ e da nova redação legal expressa. 12. O registro de vínculo anterior no SIAPE e eventual orientação administrativa não podem prevalecer sobre a legislação e o precedente qualificado, inexistindo fundamento jurídico para impedir a contratação do candidato até 14 de janeiro de 2027. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Remessa necessária desprovida. Teses de julgamento: 1. A vedação de nova contratação de Professor Substituto antes de decorridos 24 meses do encerramento do contrato anterior não se aplica quando a nova contratação é realizada por instituição pública federal diversa daquela em que ocorreu o vínculo anterior. 2. A exceção prevista no art. 9º, III, “b”, da Lei nº 8.745/1993, na redação da Lei nº 15.367/2026, afasta a quarentena quando a nova contratação é precedida de processo seletivo simplificado de provas ou de provas e títulos realizado por pessoa jurídica de direito público federal diversa. 3. A cláusula editalícia que reproduz a restrição legal não pode impedir contratação expressamente admitida pelo ordenamento jurídico.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO à remessa necessária
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8ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Aluisio Mendes
Composição: Aluisio Mendes (presidente); Leticia de Santis Mello; Marcelo Pereira da Silva; Rogério Tobias de Carvalho.
Secretaria: Subsecretaria da 8ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.