Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
Ante o exposto, o pedido de indulto formulado em INDEFIRO favor do sentenciado, por falta de requisitos objetivos. O Tribunal de origem negou provimento ao agravo em execução interposto pela defesa em acórdão assim ementado (fl. 62): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – Decisão que indeferiu o pedido de indulto das penas, com fundamento no artigo 9º, inciso XV, Decreto Presidencial nº – Condenação por 22.338/2024 crime contra o patrimônio, cometido sem violência ou grave ameaça (receptação qualificada) – Sentenciado que não reparou o dano causado, nem comprovou a incapacidade econômica de fazê-lo – Agravo desprovido. O recorrente foi condenado pela prática do crime de receptação (art. 180, §§ 1º e 2º, do Código Penal), além dos delitos elencados nos arts. 12 e 16, , da caput Lei n. 10.826/2003. Pleiteou a concessão de indulto em relação ao delito patrimonial praticado sem violência ou grave ameaça à pessoa (receptação), porém, como se constata da sentença penal condenatória juntada às fls. 5-13, não houve a aplicação da causa de diminuição de pena prevista no (arrependimento posterior), art. 16 tampouco da atenuante descrita no III, “b”, ambas do Código Penal. art. 65, Portanto, não houve reparação do dano, conforme exige o º, XV, do Decreto art. 9 n. 12.338/2024. O fato de o dia-multa ter sido fixado em seu patamar mínimo ( do 1/30 salário-mínimo) (art. 12, § 2º, V, do decreto) não afasta a necessidade de demonstração do arrependimento ou da vontade de reparação. […]
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Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.