Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL - TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE E AUTORIA SUFICIENTEMENTE COMPROVADAS - ABSOLVIÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - CONDENAÇÃO MANTIDA - DOSIMETRIA - PENA-BASE - MAUS ANTECEDENTES CONFIGURADOS - REDUÇÃO DA EXASPERAÇÃO - NECESSIDADE - REINCIDÊNCIA - BIS IN IDEM - INOCORRÊNCIA. - Devidamente comprovada a materialidade e as autorias do crime de tráfico descrito na denúncia, ausente excludentes, a condenação é medida de rigor - O valor do depoimento testemunhal de servidores policiais - especialmente quando prestado em juízo, sob a garantia do contraditório - reveste-se de inquestionável eficácia probatória, não se podendo desqualificá-lo pelo só fato de emanar de agente estatal, incumbido, por dever de ofício, da repressão à criminalidade - As diversas condenações criminais com trânsito em julgado contra o apenado, apartada a anotação referente à reincidência, são elementos concretos para justificar os maus antecedentes. (TJ-MG - APR: 06216139320158130024, Relator: Des.(a) Cássio Salomé, Data de Julgamento: 26/07/2023, 7ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 26/07/2023). grifei Desta feita, a dinâmica dos fatos relatados não deixa margem para dúvidas quanto à atuação ativa do acusado no evento criminoso. O acervo probatório reunido nas fases policial e judicial é coeso e suficiente para embasar a condenação pelo crime de tráfico de drogas, não havendo elementos que justifiquem a pretendida desclassificação para o delito de uso pessoal, previsto no art. 28 da Lei nº 11.343/2006. Não obstante as testemunhas sejam policiais militares, seus depoimentos encontram-se em consonância com os demais elementos dos autos, especialmente o auto de prisão em flagrante, o auto de apresentação e apreensão, os laudos periciais (preliminar e definitivo). Ademais, verifica-se, ainda, que a versão apresentada por João de Deus revela inconsistências relevantes quando comparadas entre as fases inquisitiva e judicial. Enquanto, em juízo, afirmou ter se dirigido à residência de Claudionor apenas para “desempenhar” uma cachorra que lá teria deixado “em garantia”, mediante o pagamento de R$ 50,00, na fase policial relatou circunstâncias distintas, afirmando que havia deixado o animal no local porque precisava ir ao Fórum e, após concluir seus compromissos, retornou para buscá-lo, ocasião em que teria sido surpreendido pela chegada dos policiais.Essa alteração na narrativa fragiliza sobremaneira a credibilidade da tese defensiva. Ademais, o próprio réu admitiu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, que frequentava o imóvel pertencente a Claudionor, tendo, inclusive, declarado no inquérito policial que residiu naquele local entre os meses de novembro de 2023 e janeiro de 2024. Não bastasse isso, no momento da abordagem, João de Deus foi flagrado no interior do quarto onde se encontrava parte da droga escondida, além de portar consigo considerável quantia em dinheiro em espécie. Assim, somadas as contradições relevantes entre suas declarações e os demais elementos coligidos aos autos, verifica-se que a tese de simples usuário de drogas não encontra respaldo no conjunto probatório. É necessário frisar, ainda, que a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios reconhece que a distinção entre tráfico de drogas e uso pessoal não se limita à análise da quantidade de entorpecentes apreendidos. Nesse contexto, ainda que o réu alegue ser usuário, a real finalidade da droga apreendida deve ser examinada a partir das circunstâncias concretas do caso. A ação policial foi precedida de investigação iniciada após denúncias anônimas, com monitoramento diário do imóvel durante cerca de trinta dias. Nesse período, João de Deus foi visto, reiteradas vezes, entrando e saindo da residência utilizada para o tráfico, sendo sua movimentação diretamente vinculada à atividade ilícita de transporte e distribuição de entorpecentes. No cumprimento do mandado de busca e apreensão, foi localizado no interior do imóvel, precisamente no mesmo cômodo onde parte da droga estava escondida, além de estar na posse de quantia em dinheiro em espécie. Nos autos, consta que foi apreendido, no local, o valor total de R$ 841,00 (oitocentos e quarenta e um reais), em espécie, sendo que o réu declarou, ainda na fase inquisitorial, que portava consigo R$ 460,00 (quatrocentos e sessenta reais). Ademais, as substâncias apreendidas estavam acondicionadas em porções fracionadas e prontas para a comercialização, o que reforça a finalidade mercantil do material. Tais circunstâncias, analisadas em seu conjunto, afastam de forma categórica a tese de uso pessoal, evidenciando, com clareza, o envolvimento direto do réu na dinâmica do tráfico. A propósito, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é firme ao reconhecer que a distinção entre tráfico e porte para consumo não se limita à quantidade de droga apreendida, mas deve considerar o contexto fático em sua totalidade. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGA. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM ACERCA DA CONFIGURAÇÃO DE TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTE . INVIABILIDADE DE REVISÃO DOS ELEMENTOS DE COGNIÇÃO CONSTANTES NOS AUTOS. 1. Conforme orientação desta Corte, não é apenas a quantidade de drogas apreendidas que constitui fator determinante para a conclusão de que se destina ao consumo pessoal, mas, ainda, o local e as condições em que se desenvolveu a ação, as circunstâncias sociais e pessoais, bem como a conduta e os antecedentes do agente. 2 . A pretensão de desclassificação do crime de tráfico de droga para uso pessoal implicaria rever o conjunto fático-probatório constante nos autos, o que é incabível em habeas corpus. 3. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 829954 MG 2023/0198101-0, Relator.: Ministro JESUÍNO RISSATO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT, Data de Julgamento: 11/03/2024, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/03/2024).(Sem grifo no original). Ademais, o tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06, é de ação múltipla e se consuma com a prática de qualquer das condutas descritas, dentre elas, “guardar”, “ter em depósito” e “preparar”. No presente caso, a conduta atribuída ao réu João de Deus subsume-se, de forma inequívoca, às hipóteses típicas mencionadas, tendo em vista que foi flagrado no interior do quarto onde estavam ocultas porções de entorpecentes, fracionadas e prontas para comercialização, bem como na posse de expressiva quantia em dinheiro, o que evidencia a prática de “guardar” e “ter em depósito” droga ilícita. Veja-se o que dispõe a Lei: Art. 33 - Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Ou seja, não é necessário comprovar que houve venda da substância entorpecente para que a conduta do réu seja típica. O simples fato de ter em depósito, guardar ou trazer consigo drogas, em desacordo com a legislação, já caracteriza o crime de tráfico, independentemente da destinação final da substância. Logo, verifica-se que a tese defensiva de desclassificação da conduta para o delito de uso pessoal mostra-se completamente dissociada do conjunto probatório constante dos autos, configurando mera alegação desprovida de respaldo fático ou jurídico, nos termos do art. 156 do Código de Processo Penal. Diante disso, não merece acolhimento o pedido de desclassificação para o art. 28 da Lei nº 11.343/2006, devendo ser mantida, na íntegra, a condenação do réu pelo crime de tráfico de drogas, tipificado no art. 33, caput, da mencionada lei especial. DOSIMETRIA Por conseguinte, a defesa requer a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, sob o argumento de que o apelante é primário, inexistem provas de sua vinculação a organiza
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, na forma do voto do relator, votar pelo CONHECIMENTO do recurso e, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, NEGAR-LHE PROVIMENTO; e por maioria de votos, na forma da divergência inaugurada pelo Exmo
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