Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. IMPUGNAÇÕES AO VALOR DA CAUSA E AO PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRELIMINARES. SUSPENSÃO DO FEITO POR DETERMINAÇÃO DO STJ NA AFETAÇÃO DO TEMA 1.017. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA, ILEGITIMIDADE PASSIVA SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO E GOVERNADOR DO ESTADO. PREJUDICIAL DE MÉRITO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. REJEITADAS. MÉRITO. POLICIAL MILITAR. DIREITO À PERCEPÇÃO DA GAPM NO NÍVEL V. PAGAMENTO INDISCRIMINADO A TODOS OS POLICIAIS. VANTAGEM GENÉRICA. REGULAMENTAÇÃO PELA LEI 12.566/2012. POSSIBILIDADE. EXTENSÃO AOS INATIVOS. PARIDADE CONSTITUCIONAL. DIREITO ADQUIRIDO. REQUISITOS LEGAIS. PREENCHIMENTO. EFEITOS PATRIMONIAIS. A PARTIR DA IMPETRAÇÃO DO MANDAMUS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. De início, rejeita-se a impugnação ao valor da causa porque, no momento da Impetração do Mandado de Segurança é impossível aferir/estimar o valor econômico da causa, quando os valores referentes aos pedidos dos Impetrantes dizem respeito à incorporação da GAP em sua referência V à remuneração mensal, somente serão conhecidos na liquidação do julgado. Rejeita-se à impugnação à gratuidade da justiça, uma vez que o Código de Processo Civil, no seu art. 98 c/c art. 99, §2º, prevê que a pessoa natural ou jurídica, com insuficiência de recurso para arcar com as custas e despesas processuais e os honorários advocatícios, têm direito à gratuidade da justiça. Impende refutar o sobrestamento da presente demanda, ao argumento do TEMA 1.017 do STJ, porquanto o caso vertente é diferente do que está sendo julgado no e. STJ, haja vista que não se debate nesses autos, a condição funcional do impetrante, bem como, não houve qualquer negativa de direito, vez que o Impetrante já percebia a GAP, na referência III. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois é inaplicável a Súmula 266 do STF, de modo que a inconstitucionalidade de norma pode ser suscitada como causa de pedir no writ. No que tange a ilegitimidade passiva do Secretário de Administração do Estado da Bahia, como sabido, trata-se de autoridade responsável pela implementação das vantagens dos policiais militares, previstas na Lei Estadual n.º 7.790/01, razão pela qual desponta inequívoca a sua legitimidade para figurar no polo passivo do presente mandamus. Afasta-se, da mesma forma, a preliminar de ilegitimidade passiva do Governador do Estado, pois este é a autoridade competente para disciplinar as vantagens e subsídios conferidas aos Policiais Militares. Rejeita-se a suscitada decadência, haja vista que a obrigação referida no caso em análise é de trato sucessivo, razão pela qual o argumento invocado não prospera, pois, tratando-se de ato abusivo referente a obrigações dessa natureza, o prazo decadencial se renova a cada período de vencimento desta, isto é, mensalmente. Pelos mesmos fundamentos rejeita-se a prejudicial de prescrição da pretensão autoral, tendo em vista que o feito relaciona-se de relação de trato sucessivo, bem como o mandamus impugna ato omissivo da administração, motivo pelo qual a prescrição renova-se mês a mês. A GAPM não é uma gratificação específica, caracterizando-se como uma vantagem de natureza geral e estabelecida para toda a categoria dos Policiais Militares, sejam ativos ou inativos, desde que cumpridas as regras contidas no §2º, do art. 7º c/c o art. 8º, da Lei 7.145/1997 e Decreto 6.749/97. A paridade entre ativos e inativos decorre de princípio constitucional, devendo ser assegurados aos aposentados e pensionistas os benefícios concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A regulamentação exigida do Executivo, quanto à forma e critérios de pagamento da GAP, em suas respectivas referências, foi realizada através do Decreto nº. 6.749/1997, pelo que não há, na espécie, qualquer invasão da competência institucional do Poder Executivo. Afinal, os requisitos exigidos para a elevação à referência V já estão discriminadas no próprio Decreto regulamentador. É possível reconhecer o direito dos autores, ante a expressa regulamentação da matéria pela administração, por meio da Lei 12.566/2012.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por maioria de votos, REJEITAR AS PRELIMINARES e, no mérito, CONCEDER PARCIALMENTE A SEGURANÇA requerida, para condenar o Estado da Bahia a implantar a GAPM V na aposentadoria do impetrante, a partir da impetração, respeitando-se a Súmula nº 271, do STF
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Gabinete do Desembargador Edmilson Jatahy Fonseca Júnior
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