Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO AMBIENTAL, URBANÍSTICO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. LOTEAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. IRREGULARIDADES URBANÍSTICAS E AMBIENTAIS. ELEMENTOS TÉCNICOS. PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO E DA PRECAUÇÃO. PODER-DEVER DE FISCALIZAÇÃO MUNICIPAL. CONTROLE JUDICIAL DE LEGALIDADE. SEPARAÇÃO DOS PODERES. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. PRÉVIA OITIVA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 2º DA LEI Nº 8.437/1992. MITIGAÇÃO. MULTA COMINATÓRIA. PROPORCIONALIDADE. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Formosa contra decisão proferida em ação civil pública ambiental que deferiu tutela de urgência para, entre outras providências, suspender os efeitos do registro do Loteamento São Pedro, paralisar obras, intervenções e comercialização dos lotes e determinar medidas destinadas à regularização urbanística e ambiental do empreendimento. 2. Após a inclusão do recurso em pauta, o Município interpôs agravo interno contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, reiterando a ausência dos requisitos da tutela, a necessidade de prévia oitiva da Fazenda Pública, a violação à autonomia administrativa e a desproporcionalidade da multa cominatória. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão consistem em saber: (i) se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (ii) se as determinações impostas ao Município configuram indevida interferência do Poder Judiciário na atuação administrativa; (iii) se a ausência de prévia oitiva da Fazenda Pública, prevista no art. 2º da Lei nº 8.437/1992, acarreta nulidade da tutela; (iv) se a multa cominatória de R$ 50.000,00 é excessiva; e (v) se o julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O julgamento definitivo do agravo de instrumento acarreta a perda superveniente do objeto do agravo interno interposto contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo. 5. A probabilidade do direito encontra respaldo em elementos técnicos, especialmente no Parecer Técnico Pericial Ambiental nº 073/2024, que apontou pendências relacionadas à infraestrutura e à regularidade urbanística e ambiental do loteamento, envolvendo abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica, drenagem pluvial, cronograma físico-financeiro e garantias de execução das obras. 6. A prévia aprovação do empreendimento pelo Município não afasta, por si só, as irregularidades posteriormente constatadas, pois a presunção de legitimidade e veracidade dos atos administrativos é relativa e não impede o controle jurisdicional de legalidade, sobretudo em matéria urbanística e ambiental. 7. As determinações dirigidas ao ente municipal não implicam reconhecimento definitivo de sua responsabilidade ambiental ou urbanística, mas encontram fundamento, em cognição sumária, no poder-dever de fiscalização e controle do parcelamento, uso e ocupação do solo. 8. Não há violação ao princípio da separação dos Poderes quando a atuação jurisdicional se limita a assegurar a observância das normas urbanísticas e ambientais diante de indícios concretos de irregularidade, sem substituir a Administração na formulação de políticas públicas ou em escolhas discricionárias legítimas. 9. O perigo de dano decorre do risco de consolidação de situação urbanística de difícil reversão e de agravamento dos possíveis danos ambientais e dos efeitos sobre terceiros adquirentes, sendo a paralisação temporária do empreendimento medida, em princípio, reversível. 10. A exigência de prévia oitiva da Fazenda Pública prevista no art. 2º da Lei nº 8.437/1992 pode ser excepcionalmente mitigada quando a urgência demonstrada for incompatível com a espera, especialmente para resguardar bem jurídico de maior relevância. No caso, além do caráter preventivo da tutela, não houve demonstração de prejuízo processual concreto, tendo o Município exercido posteriormente o contraditório. 11. A multa cominatória única de R$ 50.000,00 não se mostra, de plano, manifestamente excessiva diante da relevância dos bens jurídicos tutelados, da dimensão coletiva da controvérsia e de sua finalidade coercitiva, sem prejuízo de posterior revisão, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC, caso se revele excessiva ou insuficiente. IV. TESES E DISPOSITIVO Teses de julgamento: “1. O julgamento definitivo do agravo de instrumento prejudica o agravo interno interposto contra decisão monocrática que apenas apreciou o pedido de efeito suspensivo. 2. A tutela de urgência em matéria ambiental e urbanística pode ser mantida quando elementos técnicos evidenciarem, em cognição sumária, irregularidades e risco de consolidação de situação de difícil reversão, em observância aos princípios da prevenção e da precaução. 3. O controle judicial destinado a assegurar o cumprimento das normas ambientais e urbanísticas e o exercício do poder-dever de fiscalização municipal não configura, por si só, violação à separação dos Poderes. 4. A prévia oitiva da Fazenda Pública prevista no art. 2º da Lei nº 8.437/1992 pode ser excepcionalmente mitigada diante de urgência incompatível com a espera, especialmente quando não demonstrado prejuízo processual concreto. 5. A multa cominatória fixada contra a Fazenda Pública deve observar a proporcionalidade e a finalidade coercitiva, admitida sua posterior revisão nas hipóteses do art. 537, § 1º, do CPC.” AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E, JULGAR PREJUDICADO O RECURSO DE AGRAVO INTERNO
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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