Abrindo a decisão
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TRT16 · Acórdão
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DOENÇA OCUPACIONAL. LINFOMA NÃO-HODGKIN. EXPOSIÇÃO À ORTO-TOLUIDINA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL OU CONCAUSAL. DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo trabalhador contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional (Linfoma Não-Hodgkin), bem como de reintegração/indenização substitutiva por dispensa discriminatória e adicional de insalubridade. O recorrente arguiu preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação jurisdicional e vício de fundamentação na sentença; (ii) estabelecer a existência de nexo causal ou concausal entre o manuseio de orto-toluidina e o surgimento do linfoma; (iii) determinar se a dispensa sem justa causa foi discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST; (iv) avaliar o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo pela manipulação do agente químico mencionado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todas as alegações ou pareceres unilaterais produzidos pelas partes, bastando que decline os motivos de fato e de direito que alicerçaram o seu convencimento, cumprindo o dever constitucional de fundamentação. 4. A perícia médica judicial, realizada por especialista em Oncologia Clínica, conclui pela inexistência de evidências científicas robustas que associem a orto-toluidina ao desenvolvimento de Linfoma Não-Hodgkin, ressaltando que tal substância possui ação carcinogênica órgão-específica voltada ao trato urinário. 5. Inexiste concausalidade quando a literatura médica e a prova pericial individualizada afastam qualquer contribuição do ambiente de trabalho para a etiologia da moléstia, apontando fatores de risco extraocupacionais e a distinção bioquímica entre o agente manuseado e os carcinógenos linfáticos. 6. A ausência de prova sobre o conhecimento prévio do empregador acerca da enfermidade à época da dispensa impede o reconhecimento de dispensa discriminatória, sendo inaplicável a Súmula 443 do TST. 7. A caracterização da insalubridade exige prova técnica específica que ateste o enquadramento da atividade nas normas regulamentadoras do Ministério do Trabalho, não sendo suficiente a mera presença de substância constante da LINACH sem a comprovação da exposição em níveis insalubres. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. O julgamento que acolhe fundamentadamente a conclusão de perícia médica judicial, afastando o nexo causal ou concausal, não padece de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, ainda que não acolha as teses divergentes apresentadas por assistentes técnicos. 2. A caracterização de doença ocupacional exige prova inequívoca de nexo causal ou concausal entre o agente laboral e a patologia, não bastando a simples exposição a substância genérica se esta não possui nexo técnico-científico com a doença diagnosticada. 3. A aplicação da Súmula 443 do TST requer a comprovação de que o empregador tinha ciência da gravidade da doença ou do diagnóstico no momento da dispensa. 4. O adicional de insalubridade depende de perícia técnica que enquadre a atividade e a exposição ao agente nos limites e quadros oficiais do Ministério do Trabalho, sendo insuficiente a mera alegação de contato com substância química. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 7º, XXVIII, e 93, IX; CLT, arts. 168, 195 e 489, § 1º, IV; CPC, art. 371 e 479; Lei 8.213/91, art. 21, I; Súmula 443 do TST; Súmula 460 do STF. Jurisprudência relevante citada: Súmula 443 do TST; Súmula 460 do STF.
Recurso não provido.
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Gabinete do Desembargador James Magno Araújo Farias · carreira
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