Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO RÉU. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONTEMPORANEIDADE PATENTE. INAPLICABILIDADE DAS MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de paciente preso preventivamente pela suposta prática do crime de estelionato (art. 171, caput, do CP), em razão de fatos ocorridos em agosto de 2022, consistentes na aquisição de veículo mediante pagamento parcial e inadimplemento posterior, tendo a denúncia sido oferecida em 09/10/2024 e a prisão decretada em 30/09/2025, sob o fundamento de não localização do acusado para citação e risco à aplicação da lei penal . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o decreto de prisão preventiva possui fundamentação concreta e idônea; (ii) estabelecer se a não localização do réu para citação configura fundamento válido para a custódia cautelar; (iii) determinar se há contemporaneidade dos fundamentos da prisão; e (iv) verificar a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem fundamenta a prisão preventiva na presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, indicando prova da materialidade, indícios de autoria e risco à ordem pública e à aplicação da lei penal. 4. A não localização reiterada do acusado, inclusive em endereços por ele próprio indicados, evidencia comportamento que dificulta a instrução criminal e justifica a custódia para assegurar a aplicação da lei penal. 5. A decisão não se baseia em alegações genéricas, mas em elementos concretos, como frustração da citação pessoal, citação por edital e suspensão do processo, demonstrando risco processual efetivo. 6. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade dos motivos ensejadores da medida, e não à data do fato delituoso, sendo suficiente a persistência do risco processual. 7. A jurisprudência do STF e do STJ admite a prisão preventiva quando evidenciado risco à aplicação da lei penal decorrente da fuga ou não localização do acusado. 8. A análise de alegações sobre fragilidade probatória ou natureza civil da controvérsia demanda dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus em sede liminar. 9. A substituição por medidas cautelares diversas é inadequada quando demonstrada a necessidade concreta da prisão preventiva para resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal. 10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos legais do art. 312 do CPP. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Ordem denegada. Tese de julgamento: “1. A não localização reiterada do acusado para citação, quando demonstrado impacto concreto na marcha processual, pode justificar a prisão preventiva para assegurar a aplicação da lei penal. 2. A contemporaneidade da prisão preventiva refere-se à atualidade do risco processual, e não à data do fato delituoso. 3. A existência de fundamentação concreta baseada em elementos dos autos afasta alegação de constrangimento ilegal na decretação da prisão preventiva. 4. A demonstração da necessidade da custódia cautelar afasta a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão”. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 171, caput; CPP, arts. 311, 312, 313, 316, 319, 366; CF/1988, art. 5º, LVII e LXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 192519 AgR-segundo, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 15/12/2020; STJ, AgRg no HC 756.871/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 08/03/2022; STJ, AgRg no RHC 158.243/MT, Rel. Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 15/03/2022; STJ, AgRg no RHC 180.336/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 19/06/2023; STJ, AgRg no HC 809.068/RS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13/06/2023. ACÓRDÃO Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0754507-81.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 04/05/2026 )
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por votação unânime, em CONHECER da presente ordem, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e DENEGAR a ordem impetrada, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.