Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CONFIGURADA. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. POSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE QUE O IMÓVEL SEJA TERRA DEVOLUTA. INEXISTÊNCIA. ÔNUS DA PROVA DO PODER PÚBLICO. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. REVISÃO DA CONCLUSÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA, com base no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (e-STJ, fl. 688): ADMINISTRATIVO. USUCAPIÃO. FAIXA DE FRONTEIRA. TERRASDEVOLUTAS. NÃO COMPROVAÇÃO. PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. 1. O fato de o imóvel estar localizado na faixa de fronteira não inviabiliza que possa sofrer os efeitos da prescrição aquisitiva, uma vez que comprovados os requisitos da usucapião. 2. Não havendo comprovação da condição de terras devolutas, é possível a aquisição originária do imóvel objeto da ação de usucapião. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 936-949). Em suas razões de recurso especial (e-STJ, fls. 962-975), a agravante alegou violação aos arts. 1º, f, e 5º do Decreto-Lei n. 9.760/1946; 1º da Lei n. 6.634/1979; 102 do Código Civil; 1.022, do CPC/2015; bem como a existência de dissídio jurisprudencial. Apontou, inicialmente, que o acórdão recorrido foi omisso, pois não se manifestou a respeito das questões suscitadas nos aclaratórios, imprescindíveis para a solução da controvérsia. Aduziu, em síntese, impossibilidade da aquisição de bens da União por usucapião, apontando que o imóvel objeto da pretensão aquisitiva se trata de terra devoluta, localizado em faixa de fronteira. Contrarrazões às fls. 1.004-1.008 (e-STJ). O processamento do apelo especial não foi admitido pela Corte local, levando a insurgente a interpor o presente agravo. Parecer do MPF opinando pela redistribuição do feito, em razão da matéria, a um dos Ministros integrantes das Turmas que compõem a Primeira Seção (e-STJ, fls 1.083-1.085). Brevemente relatado, decido. De início, no julgamento do CC n. 108.210/SC, a Corte Especial do STJ sedimentou o entendimento de ser das Turmas que compõem a Segunda Seção a competência para processar e julgar os recursos que versem sobre usucapião extraordinária envolvendo bem imóvel localizado em faixa de fronteira. Confira-se a ementa do julgado: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. AQUISIÇÃO DE DOMÍNIO DE IMÓVEL. FAIXA DE FRONTEIRA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA. ART. 9º, § 2º, I, DO RISTJ. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO.1. A competência, no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, é estabelecida em função da natureza da relação jurídica litigiosa que delimita o processo submetido a julgamento.2. À luz da norma do art. 9º, § 2º, I, do Regimento Interno do STJ, compete a uma das Turmas da Segunda Seção processar e julgar recurso especial que verse sobre ação de usucapião extraordinária ajuizada com o propósito de aquisição de domínio de imóvel situado em faixa de fronteira .3. Conflito conhecido e declarada a competência da Terceira Turma.(CC 108.210/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/06/2011, DJe 20/06/2011) No mérito, consoante análise dos autos, a alegação de negativa de prestação jurisdicional não se sustenta, uma vez que o Tribunal de origem examinou, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia. Ressalte-se que o julgador não está obrigado a analisar todos os argumentos invocados pela parte, quando tiver encontrado fundamentação suficiente para dirimir integralmente o litígio. Desse modo, aplica-se à espécie o entendimento pacífico do STJ segundo o qual "não se configura a ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil/2015, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada" (REsp n. 1.638.961/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 13/12/2016, DJe 2/2/2017). No mais, as instâncias originárias, afastaram as alegações de presunção da titularidade pública do bem, sob as seguintes justificativas (e-STJ, fls. 894-899 – sem grifo no original): O INCRA alega que o imóvel em questão situa-se na faixa de fronteira (de 150km), não tendo ocorrido destaque válido do patrimônio público para o particular, alegando que o registro do imóvel Fazenda Moraes conta com informação de aquisição originária derivada de decisão judicial de partilha. Assim, ocorreria a impossibilidade de usucapião do imóvel, por ser caracterizado como terra devoluta federal. No entanto, o simples fato de um imóvel situar-se na faixa de fronteira não o torna bem público e, portanto, sem possibilidade de usucapião, por esse simples fato. Dispõe o artigo 20, inciso II, da Constituição Federal, que constituem bens da União "as terras devolutas indispensáveis à defesa das fronteiras, das fortificações e construções federais de comunicação e à preservação ambiental, definidas em lei". Continua a Constituição, no § 2º do mesmo artigo, prevendo que "a faixa de até cento e cinquenta quilômetros de largura, ao longo das fronteiras terrestres, designada como faixa de fronteira, é considerada fundamental para defesa do território nacional, e sua ocupação e utilização serão reguladas em lei". Portanto, somente as terras devolutas localizadas na faixa de 150km a partir da linha de fronteira é que constituem bens da União. Terras devolutas, por sua vez, são aquelas não ocupadas pelo poder público ou por particulares. É a lição de Hely Lopes Meirelles: Terras devolutas são todas aquelas que, pertencentes ao domínio público de qualquer das entidades estatais, não se acham utilizadas pelo Poder Público, nem destinadas a fins administrativos específicos. São bens públicos patrimoniais ainda não utilizados pelos respectivos proprietários. Tal conceito nos foi dado pela Lei Imperial 601, de 18.9.1850, e tem sido aceito uniformemente pelos civilistas. Essas terras, até a proclamação da República, pertenciam à Nação; pela Constituição de 1891 foram transferidas aos Estados-membros (art. 64) e alguns destes as traspassaram, em parte, aos Municípios (MEIRELLES, Hely Lopes, in Direito Administrativo Brasileiro, Malheiros, 23ª ed., p. 440). (...) Em que pese tenham sido estabelecidas restrições à concessão de terras "nas zonas indispensáveis à defesa do país", como tal considerada a faixa de fronteira, condicionando-os ao prévio assentimento do Conselho de Segurança Nacional, as concessões feitas pelos Estados no período entre1891 e 1946 devem ser reconhecidas como válidas, pois nesse período era desses entes federativos a titularidade das terras devolutas. No âmbito legislativo, destaca-se, ainda, o Decreto-Lei nº 9.760/46, que dispôs sobre os bens imóveis da União, salient
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Terceira Turma · STJ · presidente: Daniela Rodrigues Teixeira
Composição: Daniela Rodrigues Teixeira (presidente); Fátima Nancy Andrighi; Humberto Eustáquio Soares Martins; Paulo Dias de Moura Ribeiro; Ricardo Villas Bôas Cueva.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Terceira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de sustentação oral ou de preferência poderá ser realizada por meio do formulário de inscrição disponível no portal do STJ (www.stj.jus.br), no menu “Advogado” → “Sustentação Oral”, pelos telefones (61) 3319-9155 / 9154 / 9157, ou diretamente na Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Terceira Turma, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também poderá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de preferência) que forem ocorrer por videoconferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 3ª Turma. INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial)
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.