Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÕES CÍVEIS. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. BASE DE CÁLCULO. VALORES DESCONTADOS DO EMPREGADO (COPARTICIPAÇÃO). TEMA 1.174 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO INTERPOSTO PELO IMPETRANTE NÃO PROVIDO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO INTERPOSTA PELA UNIÃO (PFN) PROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e apelações interpostas pelas partes de sentença na qual foi concedida parcialmente a segurança para afastar a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal incidente sobre o valor descontado dos empregados a título de coparticipação no custeio de assistência médica e seguro de vida em grupo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o valor descontado da remuneração dos empregados, a título de coparticipação no custeio de benefícios, deve compor a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos da jurisprudência dos Tribunais Superiores, as contribuições previdenciárias fundadas no art. 22, da Lei nº 8.212, a cargo do empregador, devem incidir sobre as parcelas da folha de salários pagas a título de remuneração, com caráter de habitualidade. 4. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2.005.029/SC sob a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que “As parcelas relativas ao vale-transporte, vale-refeição/alimentação, plano de assistência à saúde (auxílio-saúde, odontológico e farmácia), ao Imposto de Renda retido na fonte (IRRF) dos empregados e à contribuição previdenciária dos empregados, descontadas na folha de pagamento do trabalhador, constituem simples técnica de arrecadação ou de garantia para recebimento do credor, e não modificam o conceito de salário ou de salário contribuição, e, portanto, não modificam a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do SAT e da contribuição de terceiros” (Tema 1.174). 5. A sentença não se encontra em harmonia com o precedente vinculante, devendo ser reformada. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação interposta pelo Impetrante não provida. Apelação interposta pela União (PFN) e remessa necessária providas para denegar a segurança. Tese de julgamento: “1. O valor descontado do empregado a título de coparticipação em benefícios integra a base de cálculo da contribuição previdenciária patronal, do RAT e das contribuições destinadas a terceiros, nos termos do que foi decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.174).” Legislação relevante citada: CF/1988, art. 195, I e II; CLT, art. 457; Lei nº 8.212/1991, arts. 20, 22, 28, § 9º; Lei nº 12.016/2009, art. 25. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 565.160/SC, Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, j. 29/03/2017, DJe 23/08/2017 (Tema 20/RG); STJ, REsp 2.005.029/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 14/08/2024, DJe 26/08/2024. Desembargadora Federal MAURA MORAES TAYER Relatora
por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pelo Impetrante e dar provimento à apelação interposta pela União (PFN) e à remessa necessária
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8ª Turma · TRF1 · presidente: Ivani Luz
Composição: Ivani Luz (presidente); Maura Moraes Tayer; Rosimayre Gonçalves de Carvalho.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.