Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTAÇÃO DO JULGADO RECORRIDO. SUFICIÊNCIA. TEMA N. 339 DO STF. CONFORMIDADE COM A TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, BEM COMO AO ATO JURÍDICO PERFEITO, AO DIREITO ADQUIRIDO E AOS LIMITES DA COISA JULGADA. EXAME DE NORMAS INFRACONSTITUCIONAIS. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA N. 660 DO STF. DIREITO PENAL. DOSIMETRIA DA PENA. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA N. 182 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CONHECIMENTO DE RECURSO ANTERIOR, DE COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. DEBATE OU SUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TEMA N. 181 DO STF. ART. 1.030, I, , DO CPC. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. A DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fl. 5.293): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ABSOLVIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. DOSIMETRIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação por tráfico de drogas e associação para o tráfico e a pena imposta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 155 e 156 do CPP, devido à alegada insuficiência de provas para a condenação, bem como ao art. 59 do CP, em razão da exasperação da pena-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A autoria e materialidade do delito foram demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, notadamente a partir daquelas obtidas a partir da interceptação telefônica, irrepetível em juízo, corroborada pelas provas testemunhais. O reexame de provas é vedado no recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 4. A exasperação da pena-base foi justificada pela consideração dos antecedentes criminais e da droga apreendida, conforme o art. 59 do CP e art. 42 da Lei n. 11.343/2006, não havendo bis in . idem 5. A análise do montante de exasperação da pena não incorreu em desproporcionalidade, pois não extrapola a fração de 1/8 do intervalo das penas mínima e máxima previstas para o tipo penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso desprovido. Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 5.348-5.351). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XLVI, LIV, LV e LVII, e 93, IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, argumenta ter havido violação do princípio da individualização da pena devido à fixação de regime inicial de cumprimento de pena diversa do semiaberto com base na gravidade abstrata do delito. Sustenta, ainda, que as interceptações telefônicas possuem natureza instrumental e indiciária e, por isso, devem ser corroboradas por outros elementos de prova, o que não ocorreu no caso, em afronta ao sistema do livre convencimento motivado, ao dever de fundamentação das decisões judiciais e aos princípios do contraditório, do devido processo legal, da ampla defesa e da presunção de inocência. Alega, por fim, haver excesso e na sanção aplicada, bis in idem porquanto a pena-base foi fixada acima dos percentuais devidos sem fundamentação idônea, com base em elementos inerentes ao próprio tipo penal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Em relação à tese de afronta ao dever de fundamentação das decisões judiciais, no julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 5.310-5.316): Quanto ao mérito, a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Sobre a alegada violação aos arts. 155 e 156, ambos do CPP, no julgamento da apelação interposta pela defesa, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE – TJAC desproveu o recurso e manteve a condenação do recorrente, nos seguintes termos do voto do relator (grifos nossos): "Na cidade Rio Branco, a organização criminosa contava com a participação de funcionários da empresa de transporte aéreo Gollg e Tam, sendo eles Mário Sérgio, Cristian Ribeiro, Pedro Frederico e Michael de Oliveira, Gessenei Vieira, que atuavam no transporte aéreo da droga para diferentes regiões do país. No núcleo de Rio Branco, identificou-se a pessoa de nome Valéria, que estava associada ao traficante Francisco Clemilton (vulgo “preguiça”), este responsável pela remessa de 15 quilos de cocaína, para cidades de Marabá /PA e Fortaleza/CE, inclusive com um carregamento apreendido com o réu Josinan da Silva Nunes. A denúncia apontou que Francisco Clemilton conta com a participação do mecânico e ex-presidiário João Antonio Lopes (Vagalume), que trabalhava em conluio como taxista Valcir Damásio, ambos atuando na intermediação de cocaína e auxiliado por Francisco Reatequim e seus sobrinhos Adailton de Moura, Gilceneide Mendes e Marineth Reatequim, esta cooptada por Gilceneide. Todos atuando no transporte direto de grandes quantidades de drogas apreendidas em 2010. Na data de , o Apelante Francisco Clemilton 30/10/2010 teve um carregamento de cocaína apreendido, a droga estava em poder de Marineth Reatequim da Silva, sendo flagrada com 23kg (vinte e três) quilogramas de cocaína, encontradas no compartimento de cargas do ônibus da empresa Real Norte, com destino a cidade de Rio Branco. Não é demais mencionar, que o Delegado da Polícia Federal, Agnaldo Mendonça Alves, o qual participou da investigação, em Juízo confirmou e ratificou o esquema criminoso, senão vejamos: [...] A autoria restou demonstrada através dos diálogos coletados no período de investigação, devidamente jungidos aos autos, aliados aos depoimentos das testemunhas prestados em sede judicial, recaindo sobre os Apelantes. Quanto a materialidade, vejo que encontra-se devidamente comprovada pelas provas constantes no feito, mencione-se os Autos de Apresentação e Apreensão de Drogas; o relatório de investigação, bem como as interceptações telefônicas correspondentes aos
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O STJ AREsp 2.714.278 é citado por 21 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
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