Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS POR AMBAS AS PARTES. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. EXIGIBILIDADE CONDICIONADA DA PARCELA FINAL. MORA DO VENDEDOR. INEXIGIBILIDADE DE JUROS E CORREÇÃO. MULTA CONTRATUAL. DIFERENÇA DE ÁREA. VENDA AD CORPUS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. CASO EM EXAME Ação de Obrigação de Fazer c/c Consignação em Pagamento ajuizada por Assis Silvério da Silva em face de Antônio Alberto Ribeiro dos Santos, visando compelir o réu ao cumprimento de cláusulas contratuais firmadas em instrumento de compra e venda da Fazenda "Pai Antônio", no valor de R$ 7.300.000,00. Alegou o autor que quitou cerca de 80% do valor ajustado e consignou em juízo a terceira parcela diante do inadimplemento do réu, que não procedeu à baixa de gravames, tampouco outorgou a escritura pública de compra e venda. A sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo o inadimplemento parcial do réu e determinando a outorga da escritura, a dedução proporcional por diferença de área e a complementação do depósito judicial com incidência de juros e correção monetária, afastando a multa contratual. Ambas as partes interpuseram apelações. A valoração das provas constitui matéria de mérito, não ensejando nulidade da sentença, conforme art. 371 do CPC. A obrigação do comprador de pagar a terceira parcela estava condicionada à baixa do gravame sobre a matrícula nº 12.729 até 01/07/2022, encargo não cumprido pelo vendedor no prazo ajustado, caracterizando sua mora. O depósito judicial realizado pelo comprador refere-se à integralidade da terceira parcela, sem encargos moratórios, sendo suficiente e eficaz para extinguir a obrigação, nos termos do art. 334 do CC. A incidência de juros e correção monetária sobre a parcela consignada é indevida, pois a obrigação não era exigível diante do inadimplemento do vendedor e da ausência de comunicação quanto ao implemento da condição suspensiva. O contrato prevê venda ad mensuram, mas a diferença de área apurada foi inferior a 1/20 da área total, não havendo prova de que o comprador não teria realizado o negócio se soubesse da divergência, razão pela qual se aplica a presunção de venda ad corpus, afastando o abatimento proporcional. A cláusula penal não deve ser aplicada, pois ambas as partes contribuíram para o inadimplemento parcial do contrato, conforme reconhecido nos autos. Recursos conhecidos e parcialmente providos.
Recursos conhecidos e parcialmente providos
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.