Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO LEILÃO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA DEVEDORA. PREÇO VIL NÃO COMPROVADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.095/STJ. PEDIDO INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. SENTENÇA MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1- A intimação pessoal do devedor para fins de leilão extrajudicial, prevista no art. 26 da Lei nº 9.514/97, pode ser suprida pela comprovação de ciência inequívoca acerca do procedimento expropriatório, conforme reiterada jurisprudência do STJ. 2- No caso concreto, restou evidenciada a ciência inequívoca da apelante quanto à consolidação da propriedade e à realização do leilão, por meio da atuação de sua procuradora junto à instituição financeira e do ajuizamento da ação antes da conclusão dos atos expropriatórios. 3- A consolidação da propriedade em nome do credor fiduciário e o subsequente leilão do bem observaram os ritos legais, inclusive quanto à purgação da mora e à intimação por edital, diante da certificação do oficial de registro de que a devedora se encontrava em local incerto e não sabido — ato dotado de fé pública e respaldado no art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/97. 4- A alegação de preço vil da arrematação não se sustenta sem a apresentação de laudo técnico independente que demonstre discrepância relevante entre o valor de mercado e o valor do leilão, ônus que competia à apelante. 5- A relação contratual é regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Súmula 297/STJ), porém o exercício dos direitos consumeristas exige prova mínima da verossimilhança das alegações, o que não foi produzido nos autos, inviabilizando a inversão do ônus da prova com efeitos concretos. 6- A aplicação do Tema 1.095/STJ, que trata de retenção de valores em promessas de compra e venda, é imprópria à hipótese de inadimplemento em contrato de alienação fiduciária, regulado por normas específicas da Lei nº 9.514/97. 7- A pretensão de indenização por danos morais carece de demonstração de conduta ilícita por parte do recorrido, de efetivo dano extrapatrimonial e de nexo causal, sendo incabível em face da regularidade do exercício do direito creditício pelo banco. 8- Sentença mantida. Recurso Conhecido e Improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810024-44.2023.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.