Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO TRIBUTÁRIO E ADMINISTRATIVO. ISENÇÃO DE IPVA E ICMS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA. TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TDAH. RESTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. AUSÊNCIA DE PROTOCOLO NO MESMO EXERCÍCIO. IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO. INCLUSÃO DE PCD NA CNH. INEXISTÊNCIA DE RESTRIÇÃO FUNCIONAL OU NECESSIDADE DE ADAPTAÇÃO VEICULAR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer o direito à isenção de IPVA referente ao exercício de 2025 e à isenção de ICMS em futura aquisição de veículo, em razão de diagnóstico de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (TDAH), afastando, contudo, o pedido de restituição dos valores de IPVA pagos nos exercícios de 2023 e 2024 e a inclusão da condição de Pessoa com Deficiência (PCD) na Carteira Nacional de Habilitação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a autora possui direito à restituição dos valores pagos a título de IPVA nos exercícios de 2023 e 2024 desde o requerimento administrativo; (ii) estabelecer se é cabível a inclusão da condição de PCD na CNH da autora diante da ausência de restrição funcional ou necessidade de adaptação veicular. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação tributária deve ser interpretada em consonância com os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da isonomia, assegurando às pessoas com deficiência o acesso às isenções tributárias legalmente previstas. 4. O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência da autora autoriza a concessão das isenções de IPVA e ICMS, independentemente da existência de restrições na CNH. 5. O art. 4º, §6º, da Lei Estadual n. 12.023/92 condiciona a restituição ou compensação do IPVA ao protocolo do pedido no mesmo exercício financeiro do tributo recolhido. 6. Como a ação foi ajuizada apenas em 03/05/2025, não há respaldo legal para restituição dos valores pagos nos exercícios de 2023 e 2024. 7. A inclusão da condição de PCD na CNH exige demonstração de limitação funcional ou necessidade de adaptação veicular, em observância ao princípio da legalidade administrativa. 8. Os laudos médicos e a perícia oficial do DETRAN atestam que a autora possui cognição preservada, autonomia funcional e aptidão para conduzir veículo automotor sem restrições. 9. A ausência de anotação de PCD na CNH não impede a obtenção de credencial de estacionamento para pessoa com deficiência, nos termos da Resolução CONTRAN n. 1.012/2024. 10.Não é possível afastar ato administrativo fundamentado em perícia técnica oficial sem prova robusta capaz de demonstrar restrição funcional apta à emissão de CNH especial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A restituição do IPVA pago por pessoa com deficiência exige protocolo do pedido administrativo ou judicial no mesmo exercício financeiro do recolhimento, nos termos da legislação estadual. 2. O reconhecimento da condição de pessoa com deficiência para fins de isenção tributária não implica, automaticamente, anotação de PCD na CNH. 3. A inclusão de restrição na CNH depende da comprovação de limitação funcional ou necessidade de adaptação veicular mediante perícia técnica oficial. 4. A credencial de estacionamento para pessoa com deficiência independe da existência de CNH especial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 98, §3º, e 99, §3º; Lei n. 9.099/1995, arts. 38 e 55; Lei Estadual n. 12.023/1992, art. 4º, VI e §6º; Lei n. 12.764/2012; Resolução CONTRAN n. 965/2022; Resolução CONTRAN n. 1.012/2024. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação / Remessa Necessária nº 0139677-20.2011.8.06.0001, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09.08.2021; TJSP, RI nº 1010725-16.2022.8.26.0566, Rel. Flavia de Almeida Montingelli Zanferdini, 1ª Turma Recursal Cível e Criminal, j. 13.09.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto para negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora
Recurso desprovido.
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.