Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. POLICIAL MILITAR. EXERCÍCIO DE FUNÇÃO EM POSTO SUPERIOR. GRATIFICAÇÃO POR CONDIÇÕES ESPECIAIS DE TRABALHO (CET). SUBSTITUIÇÃO FUNCIONAL. PAGAMENTO EM PERCENTUAL INFERIOR AO DEVIDO. COMPLEMENTAÇÃO RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Apelação cível interposta por policial militar estadual contra sentença que julgou improcedente o pedido de complementação da Gratificação por Condições Especiais de Trabalho (CET), no percentual de 125%, referente ao exercício de funções de 1º Tenente, ainda que sem promoção formal, durante o período de agosto de 2012 a abril de 2018, com exceção de junho de 2017 a janeiro de 2018. O autor alega ter exercido, em caráter substitutivo, atribuições inerentes ao posto superior, percebendo parte da remuneração correspondente (soldo e GAP), mas não a CET no percentual máximo previsto em regulamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o exercício de funções típicas de posto superior por policial militar substituto, sem promoção formal, confere direito à percepção da CET no mesmo percentual aplicável ao posto substituído; (ii) determinar se, no caso concreto, o apelante faz jus à diferença entre o valor da CET efetivamente pago (18,6% a 45%) e o percentual de 125%, previsto para o posto de 1º Tenente, nos termos da regulamentação vigente. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 7.990/2001, com redação dada pela Lei nº 11.356/2009, prevê a concessão da CET no percentual máximo de 125%, condicionado à regulamentação por resolução do COPE, que efetivamente foi editada, estabelecendo percentuais conforme posto e função. 4. A norma estadual admite expressamente o pagamento da remuneração integral do cargo substituído ao policial militar investido temporariamente, conforme dispõe o art. 103, parágrafo único, da Lei nº 7.990/2001. 5. O art. 110-C, parágrafo único, da referida lei estabelece que, nos casos de provimento temporário, a base de cálculo da CET deve ser o vencimento do cargo substituído, salvo opção pelo soldo do posto de origem. 6. Comprovado o exercício das funções de 1º Tenente e o pagamento parcial da CET durante o período de substituição, impõe-se o reconhecimento do direito à complementação da gratificação até o limite de 125%. 7. A jurisprudência do TJBA reconhece o direito de policiais militares substitutos à majoração da CET nos termos da regulamentação aplicável ao posto superior efetivamente exercido, mesmo sem promoção formal. 8. O pedido deve ser acolhido parcialmente, pois os contracheques demonstram a percepção de CET em patamar inferior ao devido (18,6% a 45%), havendo direito à complementação apenas entre 17 de junho de 2014 e 31 de maio de 2017, já observado o prazo prescricional quinquenal, nos termos da Súmula 85 do STJ. 9. Exclui-se da condenação o período entre junho de 2017 e janeiro de 2018 (expressamente ressalvado pelo autor), bem como os meses de fevereiro a abril de 2018, por ausência de comprovação do exercício das funções substituídas. 10. Diante da reforma da sentença, impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com fixação de honorários advocatícios em desfavor do Estado da Bahia, a serem arbitrados na fase de liquidação de sentença, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e provido em parte. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 7.990/2001, arts. 102, 103, 110-B, 110-C; Lei Estadual nº 11.356/2009; Decreto Estadual nº 5.601/1996, art. 4º, § 3º; CPC, arts. 85, § 4º, II, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 85; REsp 1.495.146/MG (Tema 905); STF, RE 870.947/SE (Tema 810); TJ-BA, Apelação Cível nº 8000241-39.2018.8.05.0211, Rel. Des. Heloísa Pinto de Freitas Vieira Graddi, j. 15.03.2022;TJ-BA, Apelação Cível nº 8003530-12.2020.8.05.0113, Rel. Des. Emílio Salomão Pinto Resedá, j. 06.07.2021; TJ-BA, Apelação Cível nº 8019856-92.2020.8.05.0001, Rel. Des. Francisco de Oliveira Bispo, j. 16.05.2017; TJ-BA, Apelação Cível nº 8078757-87.2019.8.05.0001, Rel. Des. José Cícero Landin Neto, j. 13.05.2024; TJ-BA, MS nº 8038281-05.2022.8.05.0000, Rel. Desa. Carmem Lúcia Santos Pinheiro, j. 10.02.2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Ricardo Regis Dourado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.