Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão proferido em apelação cível, no âmbito de execução fiscal ajuizada pelo Estado do Piauí, nos quais a parte embargante sustenta a existência de omissões relacionadas ao reconhecimento da prescrição intercorrente, buscando, em essência, a rediscussão do mérito do julgado que afastou a prescrição e cassou a sentença extintiva da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material quanto à análise da prescrição intercorrente, nos termos do art. 1.022 do CPC, ou se os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito já decidido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm finalidade restrita à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão, conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça. O magistrado não está obrigado a enfrentar individualmente todos os argumentos das partes, desde que apresente fundamentação suficiente para solucionar a controvérsia. 4. O acórdão embargado delimitou expressamente os marcos temporais relevantes para a análise da prescrição intercorrente, em consonância com o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 e com a tese firmada no REsp nº 1.340.553/RS, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. 5. Restou demonstrado que houve localização de bens penhoráveis e efetivação de constrições patrimoniais em tempo e modo adequados, circunstância apta a interromper o curso da prescrição intercorrente. 6. Verificou-se o regular impulsionamento do feito pelo Estado do Piauí ao longo do processo, afastando-se a alegação de inércia da Fazenda Pública e a incidência da Súmula 314/STJ. 7. Eventual demora no andamento processual decorreu de mecanismos inerentes ao Poder Judiciário, não podendo ser imputada ao ente exequente, nos termos da Súmula 106/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão quando ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. A prescrição intercorrente na execução fiscal exige a caracterização de inércia injustificada da Fazenda Pública, não configurada quando há localização de bens penhoráveis e efetivo impulso processual. 3. A demora decorrente de entraves inerentes ao funcionamento do Poder Judiciário não autoriza o reconhecimento da prescrição intercorrente. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; CPC/2015, art. 85, § 11; Lei nº 6.830/1980, art. 40, §§ 1º e 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no REsp nº 2.098.659/PR, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 22.04.2024; STJ, EDcl no AgInt na ExeMS nº 4.151/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Terceira Seção, j. 26.10.2022; STJ, REsp nº 1.340.553/RS (Repetitivo), Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 12.09.2018; STJ, REsp nº 1.697.890/RJ, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21.11.2017; TJGO, Apelação Cível nº 0011913-92.2003.8.09.0051, Rel. Desª Juliana Pereira Diniz Prudente. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0002460-32.2013.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - Tribunal Pleno - Data 09/02/2026 )
acordam os componentes do 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Tribunal Pleno · TJPI · presidente: Aderson Antônio Brito Nogueira
Composição: Aderson Antônio Brito Nogueira; Agrimar Rodrigues de Araújo; Antônio Lopes de Oliveira; Dioclécio Sousa da Silva; Erivan Lopes; Fernando Lopes e Silva Neto; Francisco Gomes da Costa Neto; Hilo de Almeida Sousa; João Gabriel Furtado Baptista; Joaquim Dias de Santana Filho; José James Gomes Pereira; José Vidal de Freitas Filho; José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Lirton Nogueira Santos; Lucicleide Pereira Belo; Manoel de Sousa Dourado; Maria Célia Lima Lúcio; Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas; Mário Basílio de Melo; Olímpio José Passos Galvão; Pedro de Alcântara Macêdo; Ricardo Gentil Eulálio Dantas; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.