Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
Direito previdenciário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Temas 810, 1170 e 1361 da Repercussão Geral. Precatório pago e extinto. Impossibilidade. Preclusão. Compreensão Diversa. Reelaboração da moldura fática. Inviabilidade. Súmula 279/STF. Agravo interno Conhecido e não provido. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário fundamentando que a alegada ofensa a princípios constitucionais seria reflexa e que a revisão da conclusão sobre a prescrição demandaria reexame de fatos e legislação infraconstitucional. 2. O recurso extraordinário busca reformar acórdão que, em juízo de retratação, manteve a denegação de execução complementar, reconhecendo a prescrição da pretensão executória devido ao transcurso de mais de cinco anos entre o trânsito em julgado do título executivo e o ajuizamento da execução complementar. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegada ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada, bem como a contrariedade a temas de repercussão geral, pode ser analisada em recurso extraordinário quando a violação é reflexa e demanda exame de normas infraconstitucionais; e (ii) saber se a ocorrência da prescrição da pretensão executória ou a preclusão do direito de impugnar critérios de atualização do débito pode ser afastada em recurso extraordinário, especialmente quando o precatório já foi pago e a execução extinta, e se os Temas 810, 1170, 1360 e 1361 da Repercussão Geral são aplicáveis a essas situações. III. Razões de decidir 4. A suposta ofensa aos princípios do direito adquirido, do ato jurídico perfeito e da coisa julgada é reflexa, pois pressupõe o exame e a interpretação de normas infraconstitucionais, o que não atende à exigência constitucional para o recurso extraordinário. 5. A jurisprudência desta Corte Suprema firmou-se no sentido de que, uma vez pago o precatório e extinta a execução pelo cumprimento da obrigação, é incabível a expedição de requisitório complementar. 6. Os Temas 1.170 e 1.361 da Repercussão Geral, que tratam do alcance da coisa julgada sobre situação jurídica pendente, não se aplicam a casos em que o precatório já foi quitado e a execução extinta, ou onde há preclusão em razão do pagamento integral do débito e da ausência de impugnação tempestiva. 7. O Tema 1.360/RG reafirma a vedação à expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, salvo exceções que demandam reexame fático-probatório. 8. Divergir da conclusão sobre a ocorrência de prescrição ou preclusão, ou verificar as exceções para expedição de precatório complementar, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório e a análise da legislação infraconstitucional aplicável, o que é vedado em recurso extraordinário, conforme a Súmula nº 279/STF. 9. As razões apresentadas no agravo interno não foram capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo 10. Agravo interno conhecido e não provido.
A Turma, por unanimidade, conheceu do agravo interno e negou-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, Ministro Flávio Dino. Primeira Turma, Sessão Virtual de 28.8.2026 a 4.9.2026.
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Primeira Turma · STF · presidente: Flávio Dino
Composição: Flávio Dino (presidente); Alexandre de Moraes; Cármen Lúcia; Cristiano Zanin.
Secretaria: Secretaria da Primeira Turma
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Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
Gabinete Ministro Flávio Dino
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.