Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINAR POSSESSÓRIA APÓS AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO. INSURGÊNCIA QUANTO AO INDEFERIMENTO DE CONTRADITA DE TESTEMUNHA. MATÉRIA RELATIVA À INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. MÉRITO. REQUISITOS DOS ARTS. 561 E 562 DO CPC DEMONSTRADOS. POSSE DA AGRAVADA E ESBULHO EVIDENCIADOS EM COGNIÇÃO SUMÁRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DA POSSE PELA AGRAVANTE. DISCUSSÃO SOBRE TÍTULO AQUISITIVO E DUPLICIDADE DE ALIENAÇÃO ESTRANHA À DEMANDA POSSESSÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo de instrumento interposto contra decisão que, após audiência de justificação prévia, deferiu liminar de reintegração de posse, determinando a desocupação do imóvel pela agravante. A recorrente sustenta nulidade da decisão em razão do indeferimento da contradita de testemunha ouvida na audiência e, no mérito, afirma exercer posse mansa, pacífica e de boa-fé sobre o imóvel há mais de doze anos, alegando inexistência dos requisitos para concessão da tutela possessória. II. Questões em discussão Há duas questões em discussão: (i) saber se é cabível, em sede de agravo de instrumento, o exame da alegada nulidade decorrente do indeferimento da contradita de testemunha e da condução da instrução probatória; (ii) saber se, à luz dos elementos constantes dos autos, estão presentes os requisitos previstos nos arts. 561 e 562 do Código de Processo Civil para a manutenção da liminar de reintegração de posse. III. Razões de decidir Não se conhece da insurgência relativa ao indeferimento da contradita da testemunha, por versar sobre matéria afeta à instrução probatória, insuscetível de impugnação imediata por agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser deduzida em preliminar de apelação, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A agravada instruiu adequadamente a ação possessória com boletim de ocorrência noticiando o esbulho, vídeo demonstrando a realização de terraplanagem, documentos de aquisição do imóvel, elementos que evidenciam a adoção de providências para regularização administrativa do empreendimento, comprovantes de que o muro existente foi construído pela empresa alienante antes da aquisição do bem e notificação expedida pela Prefeitura Municipal de Santarém, em 2025, dirigida à agravada, determinando a paralisação das atividades até a regularização das licenças pertinentes, conjunto probatório suficiente para evidenciar, em cognição sumária, o exercício da posse e a ocorrência do esbulho. A agravante não demonstrou o efetivo exercício da posse sobre o imóvel, limitando-se à juntada de contrato particular de compra e venda e de fotografias incapazes de comprovar atos possessórios. O contrato constitui elemento relacionado ao negócio jurídico celebrado entre particulares, matéria estranha à ação possessória, na qual não se discute propriedade ou validade do título aquisitivo, mas exclusivamente a posse. A alegação de duplicidade de alienação e eventual conflito dominial deverá ser apreciada em demanda própria, não sendo apta, por si só, a afastar os pressupostos autorizadores da tutela possessória reconhecidos pelo Juízo de origem. IV. Dispositivo e tese Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Tese de julgamento: "1. Decisões interlocutórias relativas à condução da instrução probatória, inclusive quanto ao indeferimento de contradita de testemunha, não comportam impugnação imediata por agravo de instrumento, devendo eventual irresignação ser suscitada em preliminar de apelação. 2. Na ação de reintegração de posse, a demonstração da posse e do esbulho por meio de elementos probatórios suficientes autoriza a concessão da tutela liminar, não sendo bastante, para infirmá-la, a mera apresentação de contrato de compra e venda desacompanhado de prova do efetivo exercício da posse. 3. Discussões acerca da propriedade, validade do título aquisitivo ou alegada duplicidade de alienação não constituem objeto da ação possessória." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 561, 562, 1.009, § 1º, 1.015 e 932. Jurisprudência relevante citada: STJ, RMS 65.943/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26.10.2021; STJ, AgInt no REsp 2.161.630/SP, Rel. Min. Luís Carlos Gambogi (Des. Convocado do TJMG), Quarta Turma, j. 15.06.2026; STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1.481.689/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19.08.2024. DECISÃO MONOCRÁTICA O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Chibatão Navegação e Comércio Ltda. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Santarém, nos autos da Ação de Reintegração de Posse n.º 0801934-29.2026.8.14.0051, que, após audiência de justificação prévia, deferiu a tutela liminar pleiteada pela autora, determinando que a requerida desocupasse o imóvel litigioso no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 5.000,00, autorizando, ainda, a expedição de mandado de desocupação compulsória com uso de força policial, se necessário, além de vedar a realização de novas benfeitorias no imóvel até decisão final de mérito. Na origem, trata-se de ação possessória ajuizada por Bertuol Indústria de Fertilizantes Ltda., que afirma ter adquirido o imóvel objeto da lide mediante contrato celebrado com a empresa Tapajós Administração de Imóveis Ltda., sustentando que sua posse teria sido esbulhada pela requerida, motivo pelo qual postulou a concessão de tutela liminar de reintegração de posse. Após a realização de audiência de justificação, o magistrado singular deferiu a medida possessória, entendendo estarem presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência. Em suas razões recursais, a agravante sustenta, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada em razão da invalidade da prova testemunhal produzida na audiência de justificação. Argumenta que a única testemunha ouvida seria empregada da empresa Tapajós Administração de Imóveis Ltda., antiga proprietária do imóvel e responsável, segundo afirma, pela dupla alienação do bem, circunstância que lhe retiraria a imparcialidade exigida pelo art. 447 do Código de Processo Civil. Assevera que a contradita foi oportunamente arguida e indevidamente rejeitada pelo Juízo de origem, o que teria comprometido a regularidade da instrução preliminar, em afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal. Defende, por conseguinte, a nulidade da audiência de justificação e da decisão que nela se fundamentou. No mérito, afirma exercer posse mansa, pacífica, contínua e de boa-fé sobre o imóvel há mais de doze anos, em razão de contrato particular de promessa de compra e venda firmado em setembro de 2014 com a empresa Tapajós Administração de Imóveis Ltda., alegando que desde então utiliza o imóvel como depósito de contêineres, pátio de carretas e área operacional de suas atividades empresariais. Aduz que, posteriormente, a mesma alienante teria celebrado novo negócio jurídico envolvendo o mesmo imóvel com a agravada, caracterizando indevida duplicidade de venda, circunstância que impediria o reconhecimento de qualquer posse legítima em favor da autora da ação possessória. A recorrente sustenta, ainda, que a decisão agravada desconsiderou a cronologia possessória demonstrada pelos documentos apresentados, atribuindo prevalência a prova testemunhal que reputa frágil, contraditória e produzida por pessoa diretamente vinculada à empresa responsável pela alegada duplicidade de alienação. Aduz que a testemunha jamais ingressou no imóvel, não possuindo conhecimento direto acerca do exercício da posse pela agravada, limitando-se a relatar fatos relacionados à empresa Tapajós, os quais, segundo afirma, não estariam aptos a comprovar posse da autora da demanda originár
Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.
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