Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO FIRMADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. PRESCRIÇÃO PARCIAL DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto pela instituição financeira contra decisão monocrática que deu provimento à apelação para declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição em dobro dos valores descontados e condenar o banco ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, decadência, prescrição parcial, cerceamento de defesa e, no mérito, a validade da contratação e da disponibilização dos valores. II. Questão em discussão 2. Há cinco questões em discussão: (i) saber se incidem a prescrição ou a decadência sobre a pretensão deduzida; (ii) saber se há prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação; (iii) saber se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento da expedição de ofício para obtenção de extratos bancários; (iv) saber se o contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo, é válido; e (v) saber se a ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados autoriza a declaração de nulidade do negócio jurídico e seus consectários. III. Razões de decidir 3. A pretensão está sujeita ao prazo prescricional de cinco anos previsto no art. 27 do CDC, contado do último desconto realizado, afastando-se a alegação de prescrição total e de decadência, por se tratar de ação declaratória de inexistência de débito fundada em ilícito decorrente da relação de consumo. 4. É cabível o reconhecimento da prescrição parcial das parcelas descontadas anteriormente aos cinco anos que antecedem o ajuizamento da demanda, conforme entendimento firmado pelo TJPI no IRDR nº 3. 5. Não há cerceamento de defesa quando o magistrado considera suficiente o conjunto probatório existente, sendo da instituição financeira o ônus de demonstrar a efetiva disponibilização do crédito ao consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC e da Súmula nº 18 do TJPI. 6. O contrato celebrado com pessoa analfabeta sem observância da assinatura a rogo, embora contenha impressão digital e assinatura de testemunhas, não atende às formalidades legais, configurando nulidade absoluta do negócio jurídico. 7. A ausência de prova da efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da consumidora reforça a nulidade da contratação, impondo a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno conhecido e parcialmente provido, apenas para reconhecer a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, mantendo-se, no mais, a decisão agravada. Tese de julgamento: “1. Nas ações declaratórias de nulidade de contrato de empréstimo consignado, o prazo prescricional é de cinco anos, contado do último desconto, admitindo-se a prescrição parcial das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da demanda. 2. É nulo o contrato firmado por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo, ainda que contenha impressão digital e assinatura de testemunhas. 3. A ausência de comprovação da efetiva transferência dos valores contratados à conta do consumidor enseja a declaração de nulidade do contrato, com restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, 27 e 42; CC, arts. 166, IV, 178 e 595; CPC, arts. 370, 373, II, e 1.021; Regimento Interno do TJPI, art. 373. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.372.834/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 26.03.2019; STJ, AgInt no AREsp nº 1.056.534/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 20.04.2017; TJPI, IRDR nº 3; TJPI, Apelação Cível nº 0001821-35.2016.8.18.0088, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 28.05.2021; Súmulas nº 18, nº 26 e nº 30 do TJPI; Súmula nº 297 do STJ.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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