Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSC · Acórdão
DIREITO CIVIL, DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA. TEMA 970 DO STJ. ALEGADO BIS IN IDEM. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: Embargos de declaração opostos contra acórdão que reconheceu a mora da construtora em razão do atraso na entrega de imóvel, afastou as excludentes de responsabilidade invocadas e manteve a incidência da cláusula penal moratória. A embargante alegou omissões quanto à análise dos efeitos da pandemia, da limitação contratual da cláusula penal, da aplicação do Tema 970 do STJ, da alegada ocorrência de bis in idem e do prequestionamento de dispositivos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: As questões em discussão consistem em: (i) verificar a existência de omissão quanto às causas invocadas para afastar a mora contratual; (ii) examinar a alegada ausência de manifestação sobre a cláusula penal e o Tema 970 do STJ; (iii) aferir a ocorrência de omissão quanto à incidência dos consectários da condenação; e (iv) analisar o pedido de prequestionamento. III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) O acórdão apreciou expressamente as alegações relativas à pandemia, à escassez de insumos e às dificuldades operacionais, concluindo pela ausência de comprovação do nexo causal apto a afastar a mora. (vi) A controvérsia acerca da cláusula penal moratória e da orientação jurisprudencial aplicável foi devidamente enfrentada. (vii) Também houve análise específica da alegação de bis in idem, concluindo-se pela distinção entre a natureza e a finalidade das verbas discutidas. (viii) Os embargos revelam mera pretensão de rediscutir matéria já decidida, finalidade incompatível com a via aclaratória. (ix) Para fins de prequestionamento, aplica-se o art. 1.025 do CPC. IV. DISPOSITIVO: Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Teses de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão examina expressamente as teses suscitadas pela parte e apresenta fundamentação suficiente para a solução da controvérsia." "2. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial." "3. O prequestionamento observa a disciplina do art. 1.025 do Código de Processo Civil, ainda que os aclaratórios sejam rejeitados." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.023, § 2º, e 1.025; Código Civil, arts. 389, 399, 406, 408, 412 e 413; CDC, arts. 51 e 54. Jurisprudência relevante citada: TJSC, ED n. 0300406-14.2015.8.24.0119, Rel. Des. Luiz Felipe Schuch; TJSC, ED n. 0045922-89.1999.8.24.0023, Rel. Des. Sérgio Roberto Baasch Luz; Tema 970 do STJ.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina decidiu, por unanimidade, conhecer e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela embargante/apelante, na forma da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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6ª Câmara de Direito Civil · TJSC · presidente: Quitéria Tamanini Vieira
Composição: Quitéria Tamanini Vieira (presidente); Eduardo Mattos Gallo Júnior; Dayse Herget de Oliveira Marinho (convocado); Willian Medeiros de Quadros (suplente).
Secretaria: Secretaria da 6ª Câmara de Direito Civil
Pedido exclusivamente no eproc (2G para o Tribunal e a Turma de Uniformização; 1G para as Turmas Recursais e a TIP); processos administrativos do Órgão Especial por e-mail ([email protected]) e do Conselho da Magistratura ([email protected]). Sessão totalmente virtual (Res. CNJ 591/2024; ER TJ 49/2025): sustentação gravada (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da sessão; objeção ao julgamento virtual por petição até 2 dias úteis antes. Sessão presencial física: inscrição no eproc até 2 dias úteis antes (processos em mesa: até o início da sessão). Vestes talares obrigatórias.
Memoriais por petição no eproc ou diretamente ao gabinete; na sessão virtual, esclarecimento de fato pelo eproc durante a votação.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSC · Todos os órgãos do TJSC
Gabinete do(a) Desembargador(a) Quitéria Tamanini Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.