Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIME. FURTO QUALIFICADO PELO EMPREGO DE FRAUDE E PELO CONCURSO DE PESSOAS (ARTIGO 155, § 4º, INCISOS II E IV, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGÊNCIA DEFENSIVA. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO À APELANTE. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À PARTICIPAÇÃO NO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E SEGURO. PALAVRA DA REPRESENTANTE DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS IMAGENS DE SEGURANÇA, PELOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES, PELA CONFISSÃO PARCIAL DO CORRÉU E PELA RECUPERAÇÃO DA RES FURTIVA. PARTICIPAÇÃO DA APELANTE EVIDENCIADA POR CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS E CONVERGENTES. COAUTORIA CONFIGURADA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO SIMPLES. IMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS DA FRAUDE E DO CONCURSO DE PESSOAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. EMPREGO DE EXPEDIENTE ARDILOSO PARA REDUZIR A VIGILÂNCIA DAS FUNCIONÁRIAS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATUAÇÃO CONJUNTA DOS APELANTES. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM RELAÇÃO AO APELANTE. INVIABILIDADE. VALOR REDUZIDO DOS BENS QUE, ISOLADAMENTE, NÃO AUTORIZA O RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE MATERIAL. ANÁLISE CONJUNTA DAS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS DA CONDUTA. CRIME PRATICADO MEDIANTE FRAUDE, EM CONCURSO DE PESSOAS E NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO COMERCIAL. MAIOR REPROVABILIDADE DO COMPORTAMENTO. MULTIRREINCIDÊNCIA DO APELANTE. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL COM FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CULPABILIDADE, ANTECEDENTES E CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME DESFAVORÁVEIS. CONFISSÃO ESPONTÂNEA EXPRESSAMENTE RECONHECIDA NA SEGUNDA FASE. COMPENSAÇÃO PARCIAL COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. APELANTE MULTIRREINCIDENTE. OBSERVÂNCIA DO TEMA 585 DO STJ. PEDIDO DE FIXAÇÃO DAS PENAS DE AMBOS OS APELANTES NO MÍNIMO LEGAL. PLEITO CONDICIONADO À DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA PARA FURTO SIMPLES. TESE DESCLASSIFICATÓRIA AFASTADA. PEDIDO PREJUDICADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de recurso de Apelação Crime interposto contra Sentença que julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou os recorrentes pela prática do crime de furto qualificado pelo emprego de fraude e pelo concurso de pessoas, previsto no artigo 155, § 4º, incisos II e IV, do Código Penal. A Defesa pugnou pela absolvição da apelante, com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória quanto à sua participação no delito. Em relação ao apelante, requereu o reconhecimento da atipicidade material da conduta, mediante aplicação do princípio da insignificância. Subsidiariamente, postulou a desclassificação da conduta para o crime de furto simples, a fixação das penas no mínimo legal e, quanto ao apelante, a redução da reprimenda na segunda fase da dosimetria, em razão da atenuante da confissão espontânea.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em definir: (i) se o conjunto probatório é suficiente para demonstrar a participação da apelante na prática do furto qualificado; (ii) se é cabível a desclassificação da conduta para furto simples, mediante afastamento das qualificadoras da fraude e do concurso de pessoas; (iii) se incide o princípio da insignificância em relação ao apelante, diante do reduzido valor dos bens subtraídos; e (iv) se a dosimetria comporta reparo, especialmente quanto à pena-base, à compensação da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência e ao pedido de fixação das penas no mínimo legal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A materialidade e a autoria delitivas restaram suficientemente comprovadas pelo conjunto probatório produzido nos autos, notadamente pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Entrega, Boletim de Ocorrência, imagens das câmeras de segurança e prova oral colhida sob o crivo do contraditório e da ampla Defesa.4. A participação da apelante restou demonstrada a partir da análise conjunta da prova oral, das imagens de segurança, da dinâmica de atuação dos recorrentes no interior do estabelecimento comercial e da posterior localização da res furtiva. A condenação não se fundou em mera presença da apelante no local dos fatos, mas em elementos concretos e convergentes que evidenciaram sua inserção na empreitada criminosa, em comunhão de esforços com o corréu.5. As qualificadoras da fraude e do concurso de pessoas foram devidamente demonstradas. A fraude consistiu no emprego de expediente ardiloso, mediante simulação de interesse legítimo em troca de mercadoria, para facilitar a aproximação dos agentes dos expositores e diminuir a vigilância das funcionárias. O concurso de pessoas, por sua vez, decorre da atuação conjunta dos apelantes, com unidade de desígnios e contribuição funcionalmente relevante para a execução do delito.6. O princípio da insignificância não incide automaticamente em razão do reduzido valor da res furtiva. Embora os bens tenham sido avaliados em montante inferior a 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, as circunstâncias concretas revelam maior reprovabilidade da conduta, praticada mediante fraude, em concurso de pessoas, no interior de estabelecimento comercial e em contexto de prévia aproximação dos agentes com as funcionárias.7. A vida pregressa do apelante reforça a incompatibilidade da conduta com a excepcional irrelevância penal exigida para a incidência do princípio da insignificância, uma vez que se trata de réu multirreincidente, além de ter praticado o novo delito durante o cumprimento de pena anteriormente imposta. 8. A dosimetria não comporta reparo. A pena-base do apelante foi fixada acima do mínimo legal mediante fundamentação concreta, em razão da valoração negativa da culpabilidade, dos antecedentes e das circunstâncias do crime.9. A atenuante da confissão espontânea foi expressamente reconhecida na segunda fase da dosimetria, porém parcialmente compensada com a agravante da reincidência, diante da multirreincidência do apelante, em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ no Tema 585.10. Mantida a condenação pelo crime de furto qualificado, resta prejudicado o pedido de fixação das penas de ambos os apelantes no mínimo legal, por se tratar de pleito formulado como consequência da pretendida desclassificação da conduta para o delito de furto simples.IV. DISPOSITIVO11. Recurso conhecido e não provido.________Dispositivos relevantes citados: Código Penal, artigo 155, caput e § 4º, incisos II e IV; Código Penal, artigo 59; Código Penal, artigo 61, inciso I; Código Penal, artigo 65, inciso III, alínea “d”; Código de Processo Penal, artigo 201, § 2º; Código de Processo Penal, artigo 386, inciso VII.Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412-0/SP. STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.517.258/RN, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20.03.2025, DJEN 26.03.2025; STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.835.962/GO, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 06.05.2025, DJEN 12.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.851.217/DF, Rel. Min. Carlos Cini Marchionatti, Desembargador Convocado do TJRS, Quinta Turma, j. 20.05.2025, DJEN 28.05.2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.804.726/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Desembargador Convocado do TJSP, Sexta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 12.08.2025; STJ, Tema 585. TJPR, 5ª Câmara Criminal, 0054501-69.2022.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Marcus Vinicius de Lacerda Costa, j. 08.05.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0000293-66.2023.8.16.0058, Campo Mourão, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, j. 28.07.2025; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0011836-55.2020.8.16.0031, Guarapuava, Rel. Subst. Pedro Luis Sanson Corat, j. 25.08.2025; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0002767-13.2025.8.16.0196, Curitiba, Rel. Des. José Americo Penteado de Carvalho, j. 07.02.2026; TJPR, 4ª Câmara Criminal, 0012746-45.2025.8.16.0019, Ponta Grossa, Rel. Des. Celso Jair Mainardi, j. 09.02.2026; TJPR, 3ª Câmara Criminal, 0005958-66.2025.8.16.0196, Curitiba, Rel. Subst. Antonio Carlos Choma, j.
Recurso conhecido e não provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Jose Americo Penteado de Carvalho
Composição: Jose Americo Penteado de Carvalho (presidente); Benjamim Acácio de Moura e Costa; Constantinov; Humberto Luiz Carapunarla; Paulo Damas.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPR · Todos os órgãos do TJPR
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.