Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO - TEORIA DO FATO CONSUMADO - DECISÃO FUNDAMENTADA - APLICAÇÃO EXCEPCIONAL JUSTIFICADA - EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. Não há omissão, obscuridade ou contradição no acórdão que, de forma expressa e fundamentada, acolheu os primeiros embargos da parte autora para aplicar, de forma excepcional, a Teoria do Fato Consumado, diante da consolidação da situação fático-jurídica decorrente do cumprimento de medida liminar. 3. O acórdão embargado reconheceu que, embora a candidata não tenha se classificado dentro do número de vagas, concluiu o curso de habilitação amparada por decisão judicial, estando hoje em situação consolidada e irreversível, razão pela qual se entendeu adequado preservar os efeitos já produzidos. 4. A tese do Tema 784 do STF não impede a aplicação da Teoria do Fato Consumado quando há peculiaridades relevantes e situação consolidada pela conclusão de curso público de formação. 5. O acórdão analisou os fundamentos jurídicos suscitados, inclusive o Tema 476 do STF, e justificou expressamente o distinguishing para afastar sua aplicação automática ao caso concreto. 6. Embargos rejeitados. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e negar-lhes acolhimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora
Embargos rejeitados
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.