Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO DE INSTRUMENTO POR INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO RECURSAL. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. POSSIBILIDADE. TEMA REPETITIVO 1.306 DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTO NOVO APTO A INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. ALEGAÇÃO DE FRAUDE PROCESSUAL POR PROMPT INJECTION. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheceu de agravo de instrumento por intempestividade. Sustenta o agravante, em síntese, que o marco inicial do prazo recursal deveria ser considerado a partir da decisão que indeferiu pedido de reconsideração, além de alegar nulidades processuais e suposta fraude processual decorrente de "prompt injection". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o pedido de reconsideração possui aptidão para interromper ou suspender o prazo de interposição do recurso cabível; (ii) se a decisão monocrática merece reforma; e (iii) se há nulidade decorrente da alegada fraude processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A técnica da fundamentação per relationem é plenamente compatível com o sistema processual brasileiro e autoriza a adoção dos fundamentos anteriormente expostos na decisão agravada quando inexistentes argumentos novos capazes de alterar a conclusão anteriormente alcançada. 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso adequado, permanecendo hígido o termo inicial definido pela primeira decisão recorrível. 5. No caso concreto, a decisão posteriormente proferida limitou-se a rejeitar pedido de reconsideração e a ratificar os fundamentos anteriormente adotados, inexistindo novo conteúdo decisório apto a inaugurar novo prazo recursal. 6. Constatado que o agravo de instrumento foi interposto após o esgotamento do prazo legal contado da intimação da primeira decisão, correta a conclusão pela intempestividade do recurso. 7. A aferição dos pressupostos de admissibilidade recursal, especialmente da tempestividade, constitui matéria de ordem pública e pode ser examinada de ofício, sem que isso caracterize decisão surpresa ou afronta aos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento do mérito. 8. As razões deduzidas no agravo interno não enfrentam de modo suficiente os fundamentos centrais da decisão agravada, limitando-se a reiterar teses já examinadas e rejeitadas. 9. Quanto à alegação de fraude processual mediante "prompt injection", não há nos autos qualquer elemento concreto apto a demonstrar interferência processualmente relevante ou manifestação atribuível ao escritório de advocacia indicado, inexistindo nulidade a ser reconhecida. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: O pedido de reconsideração não interrompe nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível, devendo a tempestividade ser aferida a partir da primeira decisão recorrível. É admissível a utilização da técnica da fundamentação per relationem no julgamento de agravo interno quando inexistirem argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão agravada. A mera alegação de fraude processual desacompanhada de elementos concretos de prova não é suficiente para ensejar reconhecimento de nulidade processual. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 932, III, e 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 6078 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 31/05/2019; STF, ADI 416 AgR, Rel. Min. Celso de Mello, j. 16/10/2014; STJ, Tema Repetitivo 1.306; AgInt no AREsp 2.375.456/SC, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 16/10/2023; AgInt no AREsp 1.511.050/DF, Rel. Min. Raul Araújo, j. 14/11/2022; TJMS, Agravo Interno Cível n. 1403827-53.2025.8.12.0000, Rel. Des. Paulo Alberto de Oliveira, j. 31/03/2025.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.