Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE MAGISTÉRIO. MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR. SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES DO VÍNCULO. DESVIRTUAMENTO DA TRANSITORIEDADE. DIREITO AO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS), FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO NÃO PAGOS. TEMAS 551 E 916 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. LEI MUNICIPAL Nº 785/2019. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Município de Paço do Lumiar interpôs o presente recurso de Apelação Cível em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara do Termo Judiciário de Paço do Lumiar/MA, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por Aldimar Martins Bottentuit, por meio da qual foram julgados procedentes os pedidos formulados na inicial, cujo dispositivo ficou assim redigido: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1 - DECLARAR a nulidade do contrato de prestação de serviço firmado entre ALDIMAR MARTINS BOTTENTUIT e o MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR, por violação ao art. 37, II e § 2º, da Constituição Federal e ao art. 5º, caput, da Lei Municipal nº 785/2019. 2 - CONDENAR o MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR a pagar à parte autora as seguintes verbas: FGTS (percentual de 8%) sobre o salário e Terço, Férias, Terço de Férias, Décimo Terceiro do período compreendido entre 20/05/2019 até 31/12/2023. Os valores devidos serão apurados em fase de liquidação de sentença. Sobre o montante da condenação, incidirão juros e correção monetária pela taxa SELIC, uma única vez, acumulada mensalmente, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a contar da citação. Condeno a parte ré (MUNICÍPIO DE PAÇO DO LUMIAR) ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, § 3º, I, CPC), a ser apurado em liquidação de sentença.” Na petição inicial (ID 54354574), a autora noticiou haver ingressado no serviço público municipal em 16/04/2018 para o exercício do cargo de professora de anos iniciais, mediante contrato de prestação de serviços temporários. Informou que, conquanto a avença inicial estivesse prevista para vigorar durante um ano letivo com possibilidade de prorrogação por igual prazo, o vínculo estendeu-se de forma contínua até 31/12/2023 por meio de sucessivas e tácitas renovações contratuais. Diante disso, alegou a ocorrência de manifesto desvirtuamento do regime de contratação temporária e, amparada nos termos dos Temas 551 e 916 do Supremo Tribunal Federal, bem como no artigo 11 da Lei Municipal nº 785/2019, postulou a condenação da municipalidade ao pagamento dos valores correspondentes ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), às férias não gozadas acrescidas do terço constitucional e ao décimo terceiro salário de todo o período trabalhado, observada a prescrição quinquenal. Após o regular processamento do feito, o magistrado de primeiro grau proferiu sentença (ID 54355606). Inconformado, o Município de Paço do Lumiar interpôs recurso de Apelação Cível (ID 54355607), sustentando, preliminarmente, a inépcia da petição inicial ao argumento de que a requerente não teria colacionado todos os contracheques correspondentes à integralidade do período contratual discutido, circunstância que violaria os requisitos dos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. No mérito, alegou a impossibilidade jurídica do deferimento do FGTS, ponderando que o vínculo estabelecido ostenta feição estritamente estatutária ou comissionada, o que afastaria as normas de natureza celetista. Defendeu a legalidade da contratação e a inexistência de direito à percepção de férias e de décimo terceiro salário por falta de autorização legal e orçamentária, asseverando que a ausência de prévio requerimento administrativo e a premissa de assunção voluntária de dívidas de gestões pretéritas conflitam com os ditames da Lei de Responsabilidade Fiscal (artigos 15 e 16 da Lei Complementar nº 101/2000). Acostou ao recurso as fichas financeiras da ex-servidora relativas aos exercícios financeiros de 2019 a 2023 (ID 54355608). A apelada apresentou contrarrazões (ID 54355610), defendendo a rejeição da prefacial de inépcia da exordial. Pugnou, ao final, pelo desprovimento do recurso e pela majoração dos honorários advocatícios. Em parecer de ID 55704893, a PGJ manifestou-se apenas pelo conhecimento do recurso. É o relatório. Decido. Inicialmente, cumpre destacar a adequação e o cabimento do julgamento monocrático do presente recurso de Agravo de Instrumento. O Código de Processo Civil, em seu artigo 932, confere ao Relator poderes para julgar o recurso singularmente em hipóteses específicas, visando a otimização da prestação jurisdicional. Tal sistemática processual homenageia os princípios constitucionais da celeridade e da economia processual, permitindo que questões cuja solução já se encontra delineada pela legislação, ou que se revelem manifestamente infundadas ou inadmissíveis, sejam decididas de forma expedita, sem a necessidade de submissão ao órgão colegiado, o que contribuiria apenas para o congestionamento da pauta de julgamentos. In casu, trata-se de matéria de direito passível de pronta resolução, amparada em legislação específica e na prova documental já produzida, o que autoriza e recomenda o julgamento unipessoal, de forma simples, direta e objetiva, garantindo-se a razoável duração do processo. Superada a questão do cabimento do julgamento monocrático e presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo à sua análise. Preliminarmente: Da Rejeição Da Inépcia Da Petição Inicial Suscita o Município de Paço do Lumiar, em caráter prefacial, a inépcia da exordial sob a alegação de que a autora não acostou aos autos a totalidade dos demonstrativos de pagamento de todo o período laborado, o que, sob sua ótica, impossibilitaria a exata delimitação do crédito vindicado e comprometeria o contraditório e a ampla defesa. A preliminar em apreço não comporta acolhimento. Como cediço, a petição inicial só deve ser declarada inepta quando apresentar defeitos graves que impeçam a perfeita compreensão da causa de pedir ou a formulação de pedido logicamente encadeado, hipóteses descritas de forma taxativa no § 1º do artigo 330 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, a narrativa contida na peça inaugural é clara e delineia, com precisão fática e jurídica, a causa de pedir e as verbas cuja cobrança é pretendida. Ademais, a autora cuidou de aparelhar o processo com documentos de relevância ímpar para a comprovação de suas alegações, destacando-se a cópia da CTPS digital (ID 54354579), contracheques de períodos diversos (ID 54354581 a ID 54354585) e o instrumento de prorrogação contratual de 2019 (ID 54354580). Esses elementos de convicção mostram-se plenamente idôneos para demonstrar o início e o fim da relação de trabalho, bem como o cargo exercido, restando atendidos os preceitos dos artigos 319 e 320 do diploma processual civil. Cumpre registrar que a apuração do valor exato devido pelo ente municipal dispensa a juntada exaustiva de todos os contracheques no momento do ajuizamento da ação, pois a condenação de primeiro grau remeteu de forma expressa a apuração do montante condenatório definitivo para a liquidação de sentença, fase adequada para a realização de cálculos contábeis pormenorizados e para a conferência de eventuais pagamentos comprovados pelo réu. Desse modo, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Do Mérito Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se a sentença recorrida merece reforma quanto ao reconhecimento do direito da parte autora ao recebimento das verbas referentes ao FGTS, férias acrescidas do terço constitucional e décimo terceiro salário, em razão da nulidade da contratação temporária firmada
RECURSO NÃO PROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.