Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STF · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DENÚNCIA. ARTIGO 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL (QUADRILHA QUALIFICADA). CONEXÃO COM CRIME DE HOMICÍDIO. PROCEDIMENTO DOS CRIMES DE COMPETÊNCIA DO JÚRI. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA COM BASE NO ART. 386, VI, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO QUE DEU PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA DETERMINAR A PRONÚNCIA DO RÉU, INCLUSIVE PELO CRIME DE HOMICÍDIO. JULGAMENTO ULTRA PETITA. 1 - Caso em que o paciente foi denunciado pelo crime de quadrilha qualificada (art. 288, parágrafo único do Código Penal), em conexão a homicídio pelo qual outros acusados foram denunciados. 2 - Devendo ser adotado o procedimento dos crimes de competência do júri, não há se falar em sentença absolutória com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. 3 - Acórdão que, ao dar provimento à apelação, assentou a existência de indícios de prova suficientes à pronúncia do réu. Entendimento diverso, em sede de habeas corpus, que se torna inviável, dada a necessidade de exame da matéria fática versada nos autos. 4 - A denúncia que imputa ao réu apenas o crime de quadrilha qualificada, sem que lhe fosse imputado o crime de homicídio, impede a sua pronúncia, conforme determinado pelo Tribunal de Justiça, com base no art. 121 do Código Penal. Ordem deferida, em parte, para que fique assentada a validade da pronúncia do paciente pelo delito de quadrilha qualificada, e não pelo delito de homicídio.
A Turma, por votação unânime, concedeu, em parte, a ordem de habeas corpus, nos termos e para os fins indicados no voto da Relatora. 2ª Turma, 05.08.2003.
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Segunda Turma · STF · presidente: Luiz Fux
Composição: Luiz Fux (presidente); André Mendonça; Dias Toffoli; Gilmar Mendes; Nunes Marques.
Secretaria: Secretaria da Segunda Turma
SESSÃO ORDINÁRIA/EXTRAORDINÁRIA - VIDEOCONFERÊNCIA Os advogados, procuradores e defensores que desejarem realizar sustentação oral nas sessões do Plenário e das Turmas realizadas por videoconferência deverão inscrever-se utilizando o formulário eletrônico abaixo até 24 horas antes da sessão. Clique aqui para baixar o formulário Clique aqui para baixar o formulário exclusivo da PGR Saiba como encaminhar o formulário de inscrição para videoconferência Após envio da inscrição, por meio do botão "enviar" existente no PDF, a Assessoria do Plenário e as Turmas encaminharão informações sobre as regras e o funcionamento do sistema de videoconferência adotado pelo Tribunal. SESSÃO VIRTUAL Nas hipóteses de cabimento de sustentação oral previstas no regimento interno do Tribunal, fica facultado à Procuradoria-Geral da República, à Advocacia-Geral da União, à Defensoria Pública da União, aos advogados e demais habilitados nos autos encaminhar as respectivas sustentações por meio eletrônico após a publicação da pauta e até 48 horas antes de iniciado o julgamento em ambiente virtual. O envio dos arquivos de sustentação oral para as sessões virtuais deverá ser feito pelo sistema de Peticionamento, por meio do botão "Quero enviar Sustentação Oral", que estará disponível aos usuários a partir do dia 01/05/2020. O arquivo deverá possuir as seguintes características: Vídeo: Formato: AVI, MP4 Tamanho máximo: 200MB por arquivo Padrão de Qualidade Mínima: 240p 30fps Padrão de Qualidade Recomendada: 360p 30fps Áudio: Formato: MP3 e WAV Tamanho máximo: 10MB por arquivo Para mais informações acesse a Resolução e o Procedimento Judiciário que normatizam a sustentação oral nas sessões virtuais no STF.
Memoriais e pedidos de audiência vão direto aos gabinetes dos ministros; cada gabinete publica o e-mail próprio (ver `magistrados.emails` e `observacao`).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.