Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO. CLASSIFICAÇÃO FISCAL. CELULARES. ADN COSIT 28/94. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. NORMA INTERPRETATIVA. RETROATIVIDADE. ART. 106, I, DO CTN. SÚMULAS 83 E 7/STJ E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão embargado apreciou a causa com fundamentos suficientes, sem obscuridades, contradições ou inexatidões materiais. Ressalta-se que o magistrado não é obrigado a responder a todas as alegações das partes se já houver motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem a ater-se aos fundamentos por elas indicados. 2. Não assiste razão à agravante quanto à alegada usurpação de competência. O juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem não se limita à verificação dos requisitos extrínsecos, devendo adentrar no exame dos requisitos intrínsecos e constitucionais, inclusive com a aplicação de verbetes sumulares desta Corte Superior. A simples "alegação de suposta usurpação de competência desta Corte, por si só, não é suficiente para cumprir com o dever de impugnação dos fundamentos de inadmissibilidade do Recurso Especial" (STJ, AgInt no AREsp n. 2.098.383/BA, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Federal convocado do TRF5, Primeira Turma, DJe de 17/8/2022) 3. Quanto ao mérito, a questão foi decidida com fundamento nos elementos fático-probatórios produzidos nos autos. Para infirmar as conclusões do Tribunal de origem, seria necessário revisitar os elementos de prova e os atos processuais anteriores que compõem a moldura fática do processo, bem como interpretar o conteúdo de diversas decisões proferidas nas instâncias ordinárias, inclusive quanto à natureza técnica das mercadorias importadas e à adequação da classificação fiscal, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 4. O acórdão recorrido — ao reconhecer que o Ato Declaratório COSIT n. 28/94 possui caráter meramente interpretativo e que pode retroagir para alcançar fatos pretéritos, sem instituir ou majorar tributo — encontra-se em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: REsp 1157097/AM, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2010, DJe 17/03/2010. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 5. Por fim, a recorrente argumenta a violação dos artigos 372 do CPC (prova emprestada), 146 e 149 do CTN (impossibilidade de revisão de ofício após desembaraço aduaneiro), dispositivos que, todavia, não guardam vinculação direta com as decisões recorridas ou foram abordados de forma genérica. Nessas condições, conforme a orientação da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, constata-se a deficiência da argumentação recursal quanto a estes pontos, o que atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 6. Agravo interno desprovido.
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Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.