Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. COBRANÇA INDEVIDA EM CARTÃO DE CRÉDITO. UTILIZAÇÃO FRAUDULENTA EM APLICATIVO DE TRANSPORTE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UBER E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. REPETIÇÃO EM DOBRO. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS, COM ADEQUAÇÃO DE OFÍCIO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. I. CASO EM EXAME Ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por consumidora em face da Uber do Brasil Tecnologia LTDA. e do Banco Bradesco S.A., fundada na realização de vinte e duas transações fraudulentas no aplicativo de transporte, com uso indevido de seu cartão, totalizando R$ 2.736,43. Pleito de restituição em dobro dos valores pagos e compensação por danos morais. Sentença julgou parcialmente procedente a demanda, reconhecendo a nulidade das cobranças, condenando as rés à restituição em dobro dos valores cobrados e ao pagamento solidário de R$ 7.000,00 por danos morais. Ambas as rés interpuseram recurso inominado, alegando, em síntese, ilegitimidade passiva, ausência de falha e de dano moral indenizável, além de insurgência quanto à forma e extensão da condenação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se Uber e Banco Bradesco possuem legitimidade para figurar no polo passivo da demanda; (ii) apurar a existência de falha na prestação dos serviços das rés; (iii) verificar a ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis e (iv) estabelecer a possibilidade de restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente; III. RAZÕES DE DECIDIR A Uber e o Banco Bradesco integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente pelos danos decorrentes da utilização fraudulenta do cartão da autora, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º, do CDC. A responsabilidade das rés é objetiva, não se afastando diante de culpa exclusiva de terceiro ou da vítima, tratando-se de fortuito interno relacionado à atividade econômica por elas explorada, conforme Súmula 479 do STJ. A falha na prestação dos serviços resta configurada diante da ausência de mecanismos eficazes de segurança aptos a detectar uso atípico da conta bancária e do aplicativo, notadamente em face da repetição e do valor elevado das viagens realizadas. A autora se desincumbiu do seu ônus probatório (art. 373, I, do CPC), ao demonstrar documentalmente os lançamentos indevidos, o registro de boletim de ocorrência e a tentativa de resolução extrajudicial, ao passo que as rés não comprovaram a regularidade das cobranças (art. 373, II, do CPC). O dano moral decorre do transtorno causado à autora, inclusive em momento de puerpério, das dificuldades enfrentadas para reaver os valores e do abalo na sua segurança e tranquilidade, sendo razoável e proporcional o valor fixado em R$ 7.000,00. A restituição em dobro dos valores é devida nos termos da modulação firmada no EAREsp 676.608/RS, por se tratar de cobranças realizadas após 30/03/2021, dispensando a prova de má-fé. Os consectários legais da condenação devem ser ajustados à Lei nº 14.905/2024 e ao Código Civil, com a fixação dos juros de mora a partir da citação (art. 405, CC) e correção monetária a partir do arbitramento (dano moral) ou da citação (dano material), conforme art. 389, parágrafo único, do CC e súmulas 43, 54 e 362 do STJ. IV. DISPOSITIVO Recursos desprovidos, com adequação de ofício dos consectários legais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, 7º, parágrafo único, 14 e 25, § 1º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406; CPC, arts. 373, I e II; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, AgRg no AREsp 455.281/RS, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014; STJ, AgRg no REsp 1.427.958/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014; TJ-CE, Apelação Cível 0200529-78.2023.8.06.0101, rel. Des. Emanuel Leite Albuquerque, j. 10.07.2024; TJ-CE, Recurso Inominado 0000625-82.2019.8.06.0080, rel. Flávio Luiz Peixoto Marques, j. 30.03.2021; TJ-MT, Recurso Inominado 1003528-64.2022.8.11.0004, rel. João Alberto Menna Barreto Duarte, j. 27.11.2023.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER dos Recursos Inominados para lhes NEGAR PROVIMENTO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.