Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. MULTA PROTELATÓRIA AFASTADA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira contra acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão que declarou a inexistência de contratos de empréstimo consignado e determinou a restituição de valores. A embargante alega omissão e obscuridade no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu nos vícios de: (i) omissão, por não se manifestar sobre a desnecessidade de perícia técnica para comprovar a validade dos contratos, à luz do Tema 1.061/STJ; (ii) obscuridade, quanto à aplicação dos consectários legais (Lei nº 14.905/2024) e à base de cálculo dos honorários advocatícios. Discute-se, ainda, o cabimento da multa por recurso protelatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão do mérito da causa quando ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. 4. Não há omissão quanto ao ônus da prova. O acórdão enfrentou a questão e concluiu que, impugnada a assinatura em contrato, cabia à instituição financeira provar a sua autenticidade, conforme tese do Tema 1.061 do STJ, ônus do qual não se desincumbiu. 5. Inexiste obscuridade na fixação dos consectários legais ou dos honorários. O julgado foi explícito ao determinar a incidência do IPCA e da taxa SELIC, com base nas alterações da Lei nº 14.905/2024, e ao manter a base de cálculo dos honorários advocatícios (valor atualizado da causa) estabelecida na sentença. 6. O mero inconformismo com a decisão e a interposição de recurso previsto em lei não configuram, por si, o intuito manifestamente protelatório, sendo incabível a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, quando não comprovada a má-fé da parte recorrente. IV. TESE 7. Tese de julgamento: "1. A discordância da parte com o resultado do julgamento e a pretensão de rediscutir o mérito da causa não configuram omissão, contradição ou obscuridade, extrapolando os limites dos embargos de declaração. 2. A interposição de embargos de declaração, mesmo que com argumentos rejeitados, insere-se no exercício regular do direito de recorrer e não acarreta a aplicação automática da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, se ausente o manifesto intuito protelatório." V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS 8. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, XXXV e LIV; CPC, arts. 85, § 2º e § 14, 369, 1.022 e 1.026, § 2º; CC/2002, arts. 389 e 406; Lei nº 14.905/2024. 9. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.061; TJGO, Agravo de Instrumento 5075404-66.2024.8.09.0175; TJGO, Apelação Cível 5103946-72.2023.8.09.0032; TJGO, Apelação Cível 5282979-62.2020.8.09.0085. VI. DISPOSITIVO Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5369186-58.2021.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 6ª CÂMARA CÍVEL EMBARGANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A EMBARGADO : PÉRICLES CARVALHO LIMA RELATORA : STEFANE FIÚZA CANÇADO MACHADO – Juíza Substituta em Segundo Grau R E L A T Ó R I O E
Decide o egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos componentes da 2ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível à unanimidade de votos, conforme a ata da sessão de julgamento, conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Juíza Substituta em 2º Grau Dra. Stefane Fiuza Cançado Machado
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.