Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM DANOS MORAIS – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA À REQUERIDA – ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS QUE PRESTA SERVIÇOS ÀS PESSOAS IDOSAS – ART. 51, DO ESTATUTO DO IDOSO – PRECEDENTES DO STJ – MÉRITO – DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – CONTRIBUIÇÃO AAPPS UNIVERSO – JUNTADA DE CONTRATO APÓS A CONTESTAÇÃO – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE IMPEDIMENTO PARA A JUNTADA NA OPORTUNIDADE DEVIDA – PRECLUSÃO DA PROVA – NÃO COMPROVADA A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO – ATO ILÍCITO CARACTERIZADO – DEVER DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CONFIGURADO – DANO MORAL CARACTERIZADO – QUANTUM MANTIDO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA – FIXAÇÃO DE NOVA BASE DE CÁLCULO – ORDEM PREFERENCIAL DO CPC – VALOR ATUALIZADO DA CAUSA – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO – RECURSO DA AUTORA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a regra do art. 51, do Estatuto do Idoso, é exceção à regra geral do CPC, quanto à obrigatoriedade de prova da hipossuficiência, já que o legislador concedeu à entidade beneficente prestadora de serviços à pessoa idosa, em razão do seu caráter filantrópico ou sem fim lucrativo e da natureza do público por ela atendido, o direito ao benefício em tela, independentemente da comprovação da insuficiência econômica. Considerando que a requerida não juntou a documentação na oportunidade correta e, ainda, quando a juntou, não comprovou o motivo que a levou a fazer a juntada posteriormente, houve a preclusão da prova. Sendo ausente a prova da regularidade da contratação, que era de responsabilidade, tão somente, da requerida, deve prevalecer a tese de ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora e, evidenciada a inexistência da contratação, é certo o dever de restituição. Na fixação do quantum indenizatório, deve o julgador considerar as peculiaridades do caso, respeitando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, para que não haja um enriquecimento sem causa ou uma inoperante repressão ao ofensor. Seguindo a ordem preferencial de base de cálculo para fixação de honorários de sucumbência disposta no CPC e ao considerar que a condenação e o proveito econômico no caso em tela se traduziriam em base de cálculo com recompensa ínfima ao causídico vencedor, deve ser realizada a fixação dos honorários a partir do valor atualizado da causa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, concederam a gratuidade de Justiça à requerida, negaram provimento ao seu recurso e deram parcial provimento ao recurso da autora
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Marcelo Câmara Rasslan
Composição: Marcelo Câmara Rasslan (presidente); Alexandre Branco Pucci; João Maria Lós; Sérgio Fernandes Martins; Denize de Barros Dodero (convocado).
Secretaria: 1ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Marcelo Câmara Rasslan
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.