Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRANSPORTE RODOVIÁRIO INTERESTADUAL DE PASSAGEIROS. FRETAMENTO EM CIRCUITO ABERTO. PLATAFORMA DIGITAL. - A regulamentação do transporte rodoviário interestadual de passageiros, incluindo a exigência de "circuito fechado" para o fretamento, encontra amparo na Constituição Federal e na legislação infraconstitucional. A CRFB/1988 atribui à União competência exclusiva para explorar e legislar sobre transporte rodoviário interestadual (arts. 21, XII, "e", 22, IX e XI). A Lei nº 10.233/2001 instituiu a ANTT, conferindo-lhe poder para elaborar normas e regulamentos (arts. 24, IV e V, 44). Por sua vez, o Decreto nº 2.521/1998 define o fretamento como serviço especial a ser realizado em "circuito fechado" (arts. 3º, X, XI, XXX, 35, I e II, 36, § 1º), e a Resolução ANTT nº 4.777/2015 limita-se a definir este conceito (art. 3º, XIV). - O modelo de intermediação de viagens por plataforma digital, que permite a prestação de serviço regular de transporte sob a roupagem de fretamento, configura concorrência desleal. O afastamento do requisito do "circuito fechado" permite que empresas autorizadas para fretamento explorem serviços idênticos ao transporte regular sem suportar os ônus inerentes a este regime jurídico, como o custeio de gratuidades e frequências mínimas, comprometendo o equilíbrio concorrencial do setor. - A inovação tecnológica, embora legítima e desejável, não pode servir de pretexto para o descumprimento das obrigações regulatórias essenciais para a sustentabilidade e o equilíbrio do sistema de transporte coletivo. A concorrência leal exige que todos os agentes econômicos estejam submetidos às mesmas exigências regulatórias, evitando assim a criação de vantagens artificiais. - Apelações e remessa necessária parcialmente providas.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por maioria, vencidos o relator e a Juíza Federal MARGARETH DE CÁSSIA THOMAZ ROSTEY, dar parcial provimento à remessa necessária e às apelações interpostas, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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7ª Turma Especializada · TRF2 · presidente: Sergio Schwaitzer
Composição: Sergio Schwaitzer (presidente); Ferreira Neves; Luiz Norton Baptista de Mattos; Theophilo Miguel.
Secretaria: Subsecretaria da 7ª Turma Especializada
Pedido de sustentação oral (presencial ou por videoconferência) pelo eproc até as 13h do dia útil anterior à sessão; preferência pelo eproc até as 13h do dia útil anterior ou na sala até o início da sessão. Sessão virtual (Res. TRF2 83/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) após a pauta e até 2 dias úteis antes do início. Não cabe em embargos de declaração e incidentes de suspeição, incompetência ou impedimento.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF2 · Todos os órgãos do TRF2
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.